TJBA - 8050523-90.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
 - 
                                            
20/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
 - 
                                            
20/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
20/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8050523-90.2022.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Teresa Cristina Cardoso De Souza Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6ª V Da Fazenda Pública De Salvador Recorrido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8050523-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: TERESA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO (OAB:BA37970-A) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária, em virtude de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8050523-90.2022.8.05.0001, ajuizada por TERESA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA, em face do ESTADO DA BAHIA, decidiu, in verbis: “Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, julgo procedente o pedido incoativo, razão pela qual condeno o Estado da Bahia a pagar a parte Autora, Teresa Cristina Cardoso de Souza, 5 períodos de licença-prêmio não usufruída, devendo ser calculado tendo por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as de caráter transitório ou precário O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, será o IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, e a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação, nos termos do art.85 §3º II do CPC.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.
P.R.I.”.
Não houve interposição de recurso e os autos vieram a esta Egrégia Corte, em sede de Reexame Necessário (id: 70371256). É o relatório.
Decido.
De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423, do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege.
Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público.
Nesse passo, cumpre ressaltar que os casos previstos no art. 496 do CPC tratam da impossibilidade da sentença de primeiro grau ser definitiva, por si só.
Isto é, precisará ser reexaminada no Tribunal para, a partir daí, a decisão do Poder Judiciário produzir seus efeitos.
Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.[1] Todavia, equivocou-se, data vênia, o Juízo primevo ao determinar o encaminhamento dos autos para esta instância superior, a fim de que se procedesse ao reexame necessário, porquanto não alcançado o piso legal de 500 (quinhentos) salários mínimos para o Estado ou Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, previsto no art. 496, §3º, II do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (destacado) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” Não obstante, cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando o próprio entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, existam nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no retrocitado dispositivo legal, permitindo a dispensa da remessa necessária. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, senão vejamos.
A parte autora discriminou, no bojo da inicial (id 70371240), as verbas que reputava devidas, especificou a importância de R$ 143.111,35 (cento e quarenta e três mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos), e mesmo considerando que tais quantias serão acrescidas de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos consagrado no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Notadamente, ainda que se considere a atualização dos valores devidos a título de condenação, não se mostra minimamente possível o alcance do patamar legal a invocar o reexame da matéria por esta instância revisora.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2 .
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.( AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PARCELAS VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO DO INPC.
APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 1000 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, CPC/2015.
In casu, embora a sentença prolatada seja ilíquida, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 1000 salários mínimos, considerando-se que a DIB do benefício foi fixada na DER (14/7/2015) e que a DIP se deu na data da publicação da sentença (24/1/2018).
Assim, não há que se falar em reexame do mérito.
Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. […] (AC 0000710-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.) Sendo assim, não se trata de hipótese prevista taxativamente no art. 496 do CPC.
Por fim, o art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, o que se aplica analogicamente à não admissão do reexame necessário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO deste reexame, mantendo a sentença de primeiro grau.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 [1] CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193. - 
                                            
15/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 10:57
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE)
 - 
                                            
01/10/2024 08:35
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
01/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 08:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004840-78.2024.8.05.0124
Municipio de Itaparica
Nailton Torres Ainsworth
Advogado: Itamara Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 07:19
Processo nº 0549002-34.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
J. H. M. R. M.
Advogado: Igor Souza de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:10
Processo nº 8022618-96.2024.8.05.0274
Kelcio Marcus Bernardi de Freitas
Reitor da Universidade Estadual do Sudoe...
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2024 15:03
Processo nº 8003400-14.2024.8.05.0038
Valterdes Farias da Luz
Anselmo Monteiro da Silva
Advogado: Agnailton Ventura de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 15:32
Processo nº 8065665-42.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maria do Carmo Miranda Mendonca
Advogado: Ana Livia Carvalho Figueiredo Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2019 00:31