TJBA - 8003048-33.2021.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AURELINO SANTIAGO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DESPACHO 8003048-33.2021.8.05.0112 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Itaberaba Apelado: Aurelino Santiago Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003048-33.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): APELADO: AURELINO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Encaminhe-se os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível para que verifique: - a eventual existência de prevenção; - se a classe processual encontra-se coerente; - se os advogados cadastrados possuem procuração e ainda são patronos da causa; - se o assunto cadastrado encontra-se condizente; - se o processo de referência encontra-se corretamente indicado. - se a autuação das partes foi feita corretamente; - se o recurso encontra-se tempestivo, com regularidade formal; - se a parte apelante/agravante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita no Primeiro Grau e, em caso negativo, se o preparo recursal foi realizado de forma adequada.
Caso não esteja regular intimar para o recolhimento ou complementação; - a eventual perda do objeto recursal; - se há Embargos de Declaração oposto em face da decisão/sentença impugnada, no primeiro grau, pendente de julgamento; - se o processo encontra-se corretamente digitalizado e ordenado, em caso de migração do físico ao digital; - se o trâmite em segredo de justiça (ou não) encontra-se regular; - em se tratando de Apelação, se, em contrarrazões, foram apresentadas preliminares, e, em caso positivo, se a parte oposta foi intimada para manifestação; - em se tratando de Apelação, se houve participação do Ministério Público, em Juízo de 1º Grau, procedendo à sua intimação, em caso positivo. - a eventual incidência de temas repetitivos; Após a referida triagem, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MR30 -
10/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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