TJBA - 8000379-56.2021.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:59
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000379-56.2021.8.05.0225 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Teresinha Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Executado: Espolio De Leonidio Pereira Andrade Advogado: Dayton Clayton Reis Lima (OAB:BA78780) Terceiro Interessado: Clarice Souza De Andrade Advogado: Dayton Clayton Reis Lima (OAB:BA78780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA TEREZINHA - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Salvador Figueiredo Andrade - Praça Ápio Medrado, s/n, Centro , Santa Teresinha-BA, CEP – 44.590-000 Tel: (75) 3639-2166 / 2147, E-mail: [email protected] | [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8443541 Processo: 8000379-56.2021.8.05.0225 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: MILLA CERQUEIRA MENEZES - BA21099 EXECUTADO: LEONIDIO PEREIRA ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: DAYTON CLAYTON REIS LIMA - BA78780 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à CLARICE SOUZA DE ANDRADE (Excipiente).
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Excipiente por não restarem preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elencados no Art. 300, do CPC.
Em que pese alegar a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de ser pequena propriedade rural, o que poderia, sem sua visão, preencher um dos requisitos, o da probabilidade do direito, não apontou qualquer fundamentação que comprove a urgência da medida postulada ou risco ao resultado útil do processo, em grau suficiente a justificar a adoção da medida neste momento processual, sobretudo sem oportunizar o contraditório.
Ademais, a tutela pretendida se confunde com parte do mérito da exceção apresentada, com provável irreversibilidade a obstar a concessão do pleito, que pode aguardar o julgamento do incidente.
Ante o exposto, fica INDEFERIDA a tutela de urgência formulada por CLARICE SOUZA DE ANDRADE, determinando a retificação da autuação para incluí-la como "Terceira Interessada" até que seja avaliada sucessão processual e se integrará o polo passivo da lide, dentre outras questões por ela alegadas.
Retifique-se para constar o Executado como "Espólio" no sistema PJe.
Intime-se a parte Exequente/Excepta para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de "Embargos à execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença" onde deverá aguardar o julgamento que seguirá a ordem cronológica de conclusão.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTA TERESINHA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
07/01/2025 18:21
Expedição de intimação.
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07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:20
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE SOUZA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*59-34 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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13/04/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 09:12
Expedição de citação.
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08/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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