TJBA - 8001804-72.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001804-72.2021.8.05.0208 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Remanso Autor: Graciene De Sousa Martins Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018) Reu: Dorivan Alves De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001804-72.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: GRACIENE DE SOUSA MARTINS Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) REU: DORIVAN ALVES DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda condenatória ao pagamento de alimentos, proposta pelo infante Willian de Sousa Martins, representado por sua genitora, em face de seu pai, Dorivan Alves de Sousa.
A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei.
Em decisão exarada [Id 144531819], foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Devidamente citado [ID 179784374] o demandado, bem como a parte autora, não compareceram em audiência de conciliação, [Id 184311448], aberto prazo para contestação, não apresentou defesa.
Houve a decretação da revelia da parte ré [Id 258533153].
Intimada a parte autora para informar provas a produzir, manteve-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela intimação pessoal da parte autora. É o breve relatório.
De início, veja-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é imediatamente cognoscível.
Por outro lado, o réu, apesar de devidamente intimado para contestar, manteve-se inerte, tornando-se, assim, revel, o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora e autoriza o julgamento antecipado da causa, nos termos dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil Não obstante, a presunção de veracidade de que trata o artigo 341 do Código de Processo Civil (c.c. artigo 344 do mesmo codex) não é absoluta, de sorte que nem sempre a falta de impugnação do fato determinará a procedência do pedido.
Isto porque a revelia, nas demandas alimentares, por si só, não exime o julgador de efetuar o exame objetivo da prova.
Cumpre gizar que o dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais.
Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.
De acordo com o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante.
In casu, decorre inafastável comprovação do dever familiar entre as partes, considerando a certidão de nascimento do infante juntada aos autos [ID 144248417], em que consta o demandado como o seu genitor.
Ademais, resta evidente a necessidade do(a) alimentando (a), dada a imprescindibilidade de vestuário, educação, alimentação e saúde, sendo dispendioso para a genitora ter que arcar sozinha com todas as despesas.
Por outro lado, como já se disse antes, o fornecimento de alimentos depende também das possibilidades do alimentante, de acordo com o artigo 1694, § 1º, do Código Civil, observado o princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – RÉU REVEL – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sendo o réu revel, correta é a aplicação da revelia decretada pelo juízo de origem, o que, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, a teor do que o que dispõe o art. 355, II, do CPC. 2.
Os alimentos devem ser fixados em valor razoável que permita o adimplemento e de modo a garantir maior segurança para o alcance do binômio necessidade/possibilidade, bem como uma condição de vida ao filho compatível com a de seu genitor. 3.
No caso, o réu/apelante não logrou êxito em comprovar, cabalmente, a sua impossibilidade econômica e/ou financeira de arcar com o pagamento dos alimentos no patamar fixado, porquanto, a simples alegação de incapacidade financeira, não é capaz de obstar ou reduzir o cumprimento da obrigação alimentar em questão. (TJ-MT -AC: 10155359420228110002, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Desta forma, diante das provas carreadas aos autos e levando-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade da parte autora e a possibilidade da alimentante, vê-se que a fixação de alimentos definitivos na monta deferida liminarmente não será demasiadamente onerosa para o réu, tampouco deixará de atender às necessidades do(a) alimentando(a).
Ademais, destaca-se que a sentença de mérito que julga alimentos definitivos se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, prevendo que, modificada a situação de fato ou de direito de qualquer das partes, poderão aqueles ser re
vistos.
Finalmente, impõe-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados de forma equitativa, ante o baixo valor da causa, sob pena de remuneração aviltante do mandatário da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim redigido: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Ante ao exposto: 1) Preliminarmente ao mérito decreto, à revelia do(a) ré(u), aplicando os efeitos material e processuais respectivos, com lastro no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedentes os pedidos, com fundamento nos artigos 355, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos, em proveito dos filhos menores de idade, Willian de Sousa Martins, no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora. b) Condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixado por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, a partir da data do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389, 404 e 406 do Código Civil e dos artigos 82, 85, §§ 2º, 8º e 16, do Código de Processo Civil. 2) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 3) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 4) Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. 5) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a)demandado(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 6) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 7) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/01/2025 10:28
Expedição de intimação.
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26/12/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 22:03
Decorrido prazo de ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO em 26/04/2024 23:59.
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05/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:52
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/12/2023 23:12
Juntada de Petição de 8001804_72.2021.8.05.0208 _ Alimentos _ Intimação
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14/11/2023 10:48
Expedição de intimação.
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31/10/2023 13:25
Expedição de ofício.
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31/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 09:34
Expedição de ofício.
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06/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:19
Expedição de intimação.
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11/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 15:19
Expedição de citação.
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11/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:42
Expedição de intimação.
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07/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:41
Expedição de citação.
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07/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:41
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 04/03/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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31/01/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2021 20:27
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:02
Expedição de intimação.
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18/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 11:02
Expedição de citação.
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03/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 04/03/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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01/10/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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