TJBA - 8001330-81.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/02/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001330-81.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Sebastiao Andrade Da Silva Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2025 às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001330-81.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: SEBASTIAO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Requereu o autor, na peça inicial, a tutela de antecipada.
No mérito, vindicou a confirmação da liminar, que seja declarando nulo de pleno direito o contrato entre as partes e, consequentemente, a inexistência de suposta dívida oriunda deste contrato, bem como pagamento de dano moral.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, indicando a negativação e a afirmação de desconhecimento.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação de problemas relacionados à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a empresa poderá renovar a inclusão do nome da autora por conta de inadimplemento.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida discutida nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, cumulável em favor da autora até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
III- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Outrossim, tendo em vista, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
IV- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
13/01/2025 08:35
Expedição de citação.
-
13/01/2025 08:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/02/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000440-47.2023.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Promedh - Profissionais de Atencao a Sau...
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 15:21
Processo nº 8064496-20.2019.8.05.0001
Maria Lucia Silveira Marques
Estado da Bahia
Advogado: Cecilia Lemos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2019 18:31
Processo nº 8000358-29.2017.8.05.0255
Elizabete dos Santos Silva
Municipio de Taperoa
Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:47
Processo nº 8000358-29.2017.8.05.0255
Municipio de Taperoa
Elizabete dos Santos Silva
Advogado: Maico Coelho da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 13:34
Processo nº 8003676-25.2025.8.05.0001
Juliana Alves Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Alex Antonio Barbosa de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 15:11