TJBA - 8001778-90.2023.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora, devidamente intimada, por sua advogada, para tomar conhecimento do despacho id 500370437, dos autos de nº8000405-27.2025.8.05.0221, bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia do último contracheque ou prova de estar desempregado(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) Outros documentos que considerem relevantes para demonstrar eventual hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
07/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 07:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANISIA TEODORA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001778-90.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anisia Teodora Da Silva Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399-A) Recorrido: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001778-90.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANISIA TEODORA DA SILVA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399-A) RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC.
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a clube de benefício que não autorizou.
Em contestação, a parte acionada afirmou a regularidade da contratação, mas deixou de acostar via do instrumento contratual.
Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda: “a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “SABEMI”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000061-10.2022.8.05.0170;8001450-13.2021.8.05.0090;8002425-27.2022.8.05.0243;8000567-25.2020.8.05.0018;8000502-50.2023.8.05.0042;8000633-07.2019.8.05.0158.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
A parte autora alega que sofreu cobranças indevidas relativas a clube de benefícios que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em exame, a parte acionada não logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de seguro objeto dos autos de forma válida e legal, uma vez que deixou de apresentar via do contrato assinada pela autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais, importância essa razoável a adequada ao caso em exame.
Por oportuno, vale observar que a extensão do efeito devolutivo do recurso interposto é limitada aos termos da impugnação realizada pela parte (tantum devolutum quantum appellatum).
Assim sendo, deixo de apreciar o pleito de repetição de indébito em dobro, visto que tal pedido não foi objeto de impugnação no presente recurso.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO apenas para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
23/01/2025 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:55
Conhecido o recurso de ANISIA TEODORA DA SILVA - CPF: *51.***.*49-04 (RECORRENTE) e provido
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20/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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