TJBA - 8001778-90.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com o cumprimento de sentença em face do requerido, também qualificado.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 496065105. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 496065105, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo força de MANDADO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
09/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DANILO MACHADO BASTOS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com o cumprimento de sentença em face do requerido, também qualificado.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 496065105. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 496065105, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo força de MANDADO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
20/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501401311
-
19/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493133505
-
19/05/2025 15:48
Homologada a Transação
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23/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:49
Juntada de decisão
-
07/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 06:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
12/05/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
02/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 13:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:25
Decorrido prazo de DANILO MACHADO BASTOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 04:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2024 11:01
Expedição de citação.
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17/03/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:58
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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19/02/2024 12:37
Expedição de citação.
-
31/01/2024 14:25
Expedição de citação.
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31/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:22
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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01/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 19:20
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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