TJBA - 8011869-80.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
08/08/2025 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo de NILZETE BISPO DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8011869-80.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: NILZETE BISPO DA CONCEICAO e outros Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA51750-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 77613718) interposto pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, conheceu em parte e negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 68589246): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo" não se admitindo inovação recursal. No ordenamento jurídico vigente é vedado postular a análise de pretensão nova em sede de recurso, uma vez que tal agir implica em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
A ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo.
Na espécie, fora acostada prova do pedido administrativo que, até o presente momento, não obteve decisão administrativa, não prosperando a tese de inadequação da via eleita. 3.
A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o qual possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Na mesma linha, a Lei estadual nº. 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". 4. No caso dos autos, a impetrante formulou pedido administrativo em 2021.
Ocorre que, passados mais de 03 (três) anos, a Administração Pública não se dignou a apresentar qualquer resposta, de modo que caracterizada a mora administrativa, não podendo a administrada restar indefinidamente à espera de uma resposta à sua pretensão. 5.
Apelo conhecido em parte, preliminar rejeitada, sentença mantida.
Os Embargos Declaratórios opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 75355615): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PEDIDOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS POR FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL - INSISTÊNCIA NAS MESMAS TESES - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - MULTA APLICADA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios, sendo nítido o seu caráter protelatório. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3.
Na espécie, o embargante defende a ocorrência de omissão e contradição no julgado sem, contudo, apresentar qualquer subsunção da tese recursal às hipóteses legais e dos autos, insistindo em matérias que não foram conhecidas por flagrante inovação recursal. 4.
Embargos de declaração não acolhidos, acórdão mantido em todos os seus termos, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. As partes recorridas não apresentara contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 83523443). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, conforme fundamentos delineados a seguir. 01.
Da violação ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: De início, com efeito, verifica-se que o recorrente violou o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entretanto, verifica-se que as razões recursais carecem da necessária fundamentação, uma vez que não expõem, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa ao referido dispositivo. Com efeito, a mera afirmação genérica de que o acórdão recorrido contrariou a lei federal, sem a devida demonstração analítica, inviabiliza o conhecimento do recurso. Por oportuno, cumpre destacar que menção a dispositivo legal, reiterando, nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A aplicação do referido enunciado ao Recurso Especial é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
Incide o óbice da Súmula n. 518/STJ uma vez que "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4.
Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.678.805/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Destaquei) 02.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de junho de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe// -
10/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:46
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 11:49
Decorrido prazo de NILZETE BISPO DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*92-49 (APELADO) em 11/04/2025.
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30/05/2025 11:47
Publicado em 20/03/2025.
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30/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NILZETE BISPO DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NILZETE BISPO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E SAUDE PÚBLICA DE CAMAÇARI de Camaçari. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8011869-80.2023.8.05.0039 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nilzete Bispo Da Conceicao Advogado: Claudio Fonseca De Oliveira (OAB:BA51750-A) Terceiro Interessado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Juizo De Direito Da 2ª Vara Da Fazenda E Saude Pública De Camaçari De Camaçari.
Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011869-80.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM Advogado(s): EMBARGADO: NILZETE BISPO DA CONCEICAO Advogado(s): CLAUDIO FONSECA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PEDIDOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS POR FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL - INSISTÊNCIA NAS MESMAS TESES - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - MULTA APLICADA - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios, sendo nítido o seu caráter protelatório. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3.
Na espécie, o embargante defende a ocorrência de omissão e contradição no julgado sem, contudo, apresentar qualquer subsunção da tese recursal às hipóteses legais e dos autos, insistindo em matérias que não foram conhecidas por flagrante inovação recursal. 4.
Embargos de declaração não acolhidos, acórdão mantido em todos os seus termos, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011869-80.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada NILZETE BISPO DA CONCEICAO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, -
09/01/2025 01:38
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/12/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
-
13/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:46
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/11/2024 19:02
Solicitado dia de julgamento
-
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NILZETE BISPO DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E SAUDE PÚBLICA DE CAMAÇARI de Camaçari. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E SAUDE PÚBLICA DE CAMAÇARI de Camaçari. em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:38
Cominicação eletrônica
-
12/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/09/2024 07:22
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 22:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/09/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:04
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
03/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:21
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
18/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:24
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
02/08/2024 11:04
Solicitado dia de julgamento
-
21/06/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 21:43
Juntada de Petição de RN 8011869_80.2023
-
15/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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