TJBA - 8001101-65.2021.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:34
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de FABIO ROBERTO NORONHA DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*70-91 (RECORRIDO) e não-provido
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23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NORONHA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:35
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001101-65.2021.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fabio Roberto Noronha Do Nascimento Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218-A) Advogado: Manoel Goncalves Dos Santos Neto (OAB:BA69369-A) Recorrente: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S) Recorrente: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001101-65.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S) RECORRIDO: FABIO ROBERTO NORONHA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218-A), MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO (OAB:BA69369-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. -
18/01/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001101-65.2021.8.05.0104 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fabio Roberto Noronha Do Nascimento Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218-A) Advogado: Manoel Goncalves Dos Santos Neto (OAB:BA69369-A) Recorrente: Ibazar.com Atividades De Internet Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S) Recorrente: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001101-65.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998-S) RECORRIDO: FABIO ROBERTO NORONHA DO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218-A), MANOEL GONCALVES DOS SANTOS NETO (OAB:BA69369-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET ANUNCIADO NA PLATAFORMA.
PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE À VENDEDORA, FORA DA PLATAFORMA ADMINISTRADA PELO MERCADO LIVRE.
MERCADO PAGO.
MERO INTERMEDIADOR FINANCEIRO.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ART.14, §3º DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “FÁBIO ROBERTO NORONHA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS, em face de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (MERCADO LIVRE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ambas qualificadas nos termos da exordial de ID 132784497.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu dois Pneus Pirelli p1 195 55 r15, pelo valor de e R$ 345,60 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) junto ao site da 1ª requerida, na data de 17.05.2021, entretanto, passado mais de 03 (três) meses da efetivação da compra, não foi entregue o produto.
Alega ainda, que entrou em contato através do protocolo de número 117821246 para questionar sobre a compra, todavia, não obteve êxito.
Pugnou ao final pela condenação de danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 158606230).
Regularmente citada, as requeridas apresentaram contestação, argumentando que, embora a empresa requerida trabalhe com venda direta através de seu site, também atua como “marketplace”, ou seja, o site do Mercado Livre permite que fornecedores vendam produtos na plataforma diretamente aos clientes, onde nessa modalidade o fornecedor anunciante é responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria até a casa do consumidor.
Pugnou ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID 216535075).
Vieram-me os autos conclusos.” O Juízo a quo, em sentença (ID 66118261), julgou improcedente a ação.
A parte acionante interpôs recurso (ID 66118266), levantando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66118632). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Saliento que, no caso em tela, a questão acerca da legitimidade passiva confunde-se com o mérito, e com este será analisada.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001528-93.2019.8.05.0181.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Importante trazer à baila, antes de mais nada, o fato de que a responsabilidade civil objetiva adotada pelo direito consumerista, para que se configure no caso concreto, deverá materializar-se a partir dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Entretanto, das provas coligidas durante o processo, não foi possível verificar a efetiva ocorrência de prática de ato abusivo pelas acionadas que pudessem dar ensejo ao suposto dano sofrido pela parte autora.
Isto porque, verifica-se que a transação decorreu de ausência de cautela mínima da própria parte autora, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento diretamente à suposta vendedora, fora da plataforma administrada pelo Mercado Livre (conforme se observa do documento de ID 66118225).
Outrossim, no caso em tela, a acionada “Mercado Pago” funcionou tão somente como intermediador financeiro do pagamento que foi realizado diretamente ao terceiro (suposto vendedor).
Assim, tendo realizado o pagamento fora da plataforma do Mercado Livre, diretamente ao vendedor, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Dessa forma, não houve ocorrência de ato ilícito no caso concreto, e por conseguinte, não há que se falar em devolução de valor à consumidora, em relação ao pagamento feito à terceiro e fora da plataforma da empresa acionada.
Do mesmo modo, também não cabe qualquer condenação por danos morais, uma vez que não houve negativa da empresa ou demora excessiva na resolução do problema, conforme pretendido pela parte acionante.
Constata-se que o prejuízo amargurado pela parte autora decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiro, posto que efetuou o pagamento do valor da compra diretamente à suposta vendedora, fora da plataforma administrada pela empresa acionada, contrariando as diretrizes de segurança amplamente divulgadas por esta última.
Assim, haja vista a culpa exclusiva da autora e de terceiro, a ré não tem responsabilidade por eventual prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, causado pelo terceiro que a induziu a erro.
Nesse diapasão, considerando que a Autora não agiu com as cautelas devidas, pois deixou de observar as orientações de segurança pertinentes, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados ante a configuração da excludente prevista no art.14, §3º do CDC, qual seja, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
ILEGITIMIDADE.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Narra o reclamante que realizou a compra de 4 pneus através da plataforma requerida.
Após a baixa do pagamento no sistema, o vendedor do produto entrou em contato, via chat da plataforma, solicitando um código de 6 dígitos que seria enviado via SMS para validação de segurança.
Aduz que não recebeu as mercadorias e entrou em contato com a requerida informando o acontecido, momento em que foi informado de que não deveria ter compartilhado o código com o vendedor e que a reclamação havia sido encerrada e o pagamento disponibilizado para ele.
Requer a condenação da requerida a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais.
Na origem (evento 19) o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição do valor pago e condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Irresignados, os reclamados interpuseram recurso inominado em evento 23, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, bate descabimento da teoria do risco da atividade e inexistência do dever de indenizar.
Pugnam pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões em evento 26.2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3.
Preliminarmente, argumenta a parte recorrente pela sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do vendedor. 4.
Cumpre esclarecer que não existem nos autos provas de que os recorrentes tenham participado da transação comercial.
Desta forma, não há como declarar a responsabilidade dos mesmos, os quais são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.6.
Ainda que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos seus defeitos que causem danos aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço não pode ser responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo que esta deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor do serviço, demonstrando que tomou as cautelas devidas e necessárias para impedir ou dificultar a ocorrência de danos ao consumidor.
Neste sentido entendimento da 2 Turma Recursal do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais/materiais proposta por Rodrigo Ferreira de Sena contra Mercadolivre.com Atividade de Internet Ltda.
II.
Em apertada síntese, alegou o autor que, no dia 14.3.2020, adquiriu no portal eletrônico da ré, um carrinho infantil elétrico, para presentear seu filho.
Embora já tenha pago 7 (sete) das 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), não conseguiu receber seu produto ou ter seu dinheiro de volta, mesmo após inúmeras reclamações formais, tanto diretas como mediadas pelo PROCON.III.
O juiz singular julgou improcedente o pleito indenizatório pelos danos morais/materiais, contudo determinou que a ré fornecesse ao autor todas as informações que possuísse em seu banco de dados sobre o vendedor, em dez dias, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais).IV.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado vindicando os benefícios da justiça gratuita e reforma integral da sentença.
Repisou os pleitos exordiais, destacando sobretudo seu inconformismo, alegando que não foi observado que a compra se deu através do sítio eletrônico da ré, inclusive com a proteção denominada compra garantida.
Pontuou que inexiste provas acerca da suposta reclamação extemporânea, e, mesmo se houvesse, seus pleitos estariam resguardados pela lei consumerista, não se desincumbindo a ré de ilidir seus argumentos e provas por outras contrárias.
De forma remissiva ao petitório inicial, pugnou pela responsabilização civil da ré.V.
Contrarrazões pelo desprovimento (evento nº 27).VI.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, dele conheço.
VI.
Analisando as provas juntadas com a inicial, bem como as alegações feitas nas razões recursais, noto que razão não assiste à parte recorrente.
O autor é firme em alegar que sempre utilizou a plataforma da recorrida para realizar a compra e a impugnação pelo desacordo comercial estabelecido com o vendedor.
No evento nº 1, arquivo 5, é possível ver que de fato a compra foi fechada através da plataforma da ré, no dia 14.3.2020, conforme espelhos.
Um pouco adiante, às fls. 66 do pdf completo, há uma resposta da ré à reclamação feita pelo autor, informando que perdera o prazo de 28 dias para solicitar a devolução do seu dinheiro, motivo pelo qual deveria tratar o estorno diretamente com o vendedor.
Esse fato torna um ponto da lide incontroverso, ou seja, que a compra se deu dentro da plataforma, já que além dos espelhos de compra juntados pelo autor e a confissão da recorrida, a cópia da fatura do cartão de crédito do recorrente juntada no evento nº 1, arquivo 7, fls. 31 do pdf completo, evidencia que a mencionada transação se deu via MercadoLivre/MercadoPago.VIII.
Dito isso, o único ponto remanescente a ser analisado é se haveria ou não conduta praticada pelo autor a justificar (por razões diversas) a exclusão de responsabilidade da ré reconhecida pelo juiz singular, ou falha na prestação dos serviços da recorrida que justifique a sua responsabilização e qual a providência cabível.IX.
Dos espelhos de conversas via aplicativo Whatsapp, sobretudo o juntado às fls. 77 do pdf completo, constatei que o recorrente, no dia 12 de março de 2020, ou seja, 2 (dois) dias antes de efetivar a compra descrita no parágrafo item VII, já havia tratado com o suposto vendedor acerca do produto que pretendia adquirir.
Não obstante o fato de posteriormente ter efetuado a compra pelo link encaminhado, com pagamento via MercadoPago, sem sombra de dúvidas o recorrente não se atentou aos cuidados básicos e política de segurança, pois não ficou restrito aos modos de operação propostos pela recorrida.X.
Se ainda não bastasse, é possível notar das conversas, que o recorrente tinha todos os motivos para não fechar negócio com o vendedor, pois ele mesmo o questionou sobre várias reclamações de outros compradores, mas depois de ter uma simples resposta que todos já haviam sido atendidos, decidiu confiar no vendedor, atraindo o risco para si mesmo.
Na mesma direção, quando fora-lhe solicitado dados pessoais e endereço, mais uma vez deveria ter desconfiado da conduta estranha, já que a ré os fornece logo após confirmação da compra, mesmo assim, insistiu.
Embora tenha errado na forma de início do contato, fazendo-o fora da plataforma, na compra, mesmo notando esses comportamentos estranhos, e ainda outro mais sério, que foi a grande postergação da entrega, cada dia com uma resposta diferente, o recorrente não fez o que deveria, ou seja, antes do prazo de 28 (vinte e oito) dias, iniciado reclamação no portal, optando por continuar com as tentativas de forma direta com o vendedor.XI.
Conforme bem destacou a ré/recorrida, a compra se deu no dia 14.3.2020, ao passo que a reclamação somente foi iniciada no dia 4.5.2020, quando já haviam decorrido 51 (cinquenta e um dias), o que isenta a recorrida de responsabilidade, já que sua atividade comercial não se compromete com a cobertura de negociações por fora de sua plataforma e reclamações tão tardias.XII.
Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré pelos seus defeitos que causem danos aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo que esta deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor do serviço, demonstrando que tomou as cautelas devidas e necessárias para impedir ou dificultar a ocorrência de danos ao consumidor, o que no caso restou comprovado, com o resguardo do valor até o vigésimo oitavo dia, sem que houvesse pedido anterior de cancelamento.
No caso dos autos, improcede a alegação de falta de cuidados por parte da recorrida, ou de obrigação de ressarcir valor após extrapolado o prazo (pactuado) de reclamar, até porque, de conhecimento geral que a plataforma sempre mantém avisos/notificações quando essa data está próxima, tanto pelo portal como por e-mail.
Mesmo que assim não tivesse feito, entendo que o recorrente se quedou inerte por longo período, omissão que não pode ser cobrada da parte que não ficou inadimplente contratualmente.XIII.
Desse modo, uma vez que a recorrida comprovou que a fraude iniciou e depois se completou em ambiente externo, sem nenhuma ligação com o seu portal ou com a atividade que exerce, principalmente a extrapolação do prazo de reclamar, clara está a existência de excludente de responsabilidade, conforme o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a culpa foi exclusiva de terceiros (fraudador e da própria parte autora).
Aliás esse entendimento já se encontra assentado nas Turmas Recursais: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLOCAÇÃO DE PRODUTO À VENDA NO SITE MERCADO LIVRE NA MODALIDADE MERCADO PAGO.
PRODUTO ENVIADO E VALOR NÃO RECEBIDO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Em síntese, aduz a parte autora ter anunciado um aparelho celular, Iphone 7 Rose no site da promovida pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e que, após o recebimento de um suposto e-mail informando que o produto havia supostamente sido vendido, tendo a parte autora enviado o respectivo bem ao suposto comprador, contudo, após o envio não recebeu a quantia pela referida venda, razão pela qual, ajuizou a presente ação indenizatória.
O juízo de origem, analisando os autos, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, tão somente para condenar os promovidos ao pagamento da quantia correspondente ao valor do produto em discussão.
Insurge a primeira promovida em face da sentença com argumentos de ausência de ilícito de sua parte, mas de inobservância da parte autora/recorrida aos procedimentos de segurança a que se deveria de tomar, portanto esta deu causa à concretização da fraude perpetrada na negociação em discussão, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. 02.
Recurso próprio, tempestivo e preparado, preenchido, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço do recurso. 03.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto no artigo 2º e 3º do CDC. 04. É incontestável que a Lei nº 8.078/90, estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, porém, exige-se dele um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.
Vejamos. 05.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se restar incontroverso que a parte autora, por não observar as medidas de segurança previstas no site da promovida a serem observadas pelos contratantes para que o negócio seja concretizado de forma segura (Movimentação 14, arquivo 2, fls. 192, Termos e condições de uso, especificadamente no tópico 2.7 ? Obrigatoriedade de verificação da conta gráfica e inicio de uma reclamação), foi vítima de fraude efetuada por terceiro, que enviou e-mail falso, simulando a confirmação da compra e pagamento no site do promovido. 06.
Mesmo com todas as advertências de cuidado, o promovente de forma negligente, enviou seu produto ao comprador sem certificar, no sítio eletrônico administrado pela promovida, de que aquele valor da negociação houvera sido realmente depositado em sua conta.
Tivesse ele adotado a cautela de conferir sua conta junto ao Mercado Pago, cujo acesso é feito apenas com a introdução do apelido e senha pessoal, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual, teria verificado a inexistência do depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima. 07.
Por sua vez, não tendo o consumidor observado os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e amplamente divulgados e, optado pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos devidos cuidados recomentados nos termos de uso, não pode lançar à responsabilidade da administradora do site o insucesso na operação de venda feita, já que por sua culpa houve a violação das regras de segurança. 08.
Se a parte promovida adota as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos e, na medida da sua possibilidade, foi diligente, e ainda, impossibilitado de coibir as infinitas formas de fraudes em um ambiente tão vasto e fluido quanto o mundo virtual, não há se falar em ilicitude em sua conduta, restando indevida a pretensão de ressarcimento e indenização por danos morais pleiteados na inicial.
Incidência, no caso concreto, da excludente prevista no artigo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 09.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Esta ementa servirá como acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95? (TJGO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO; Publicado em 27/10/2020). (grifei) XIV.
Sendo assim, em que pese a contundência das teses jurídicas sustentadas pelo recorrente, reconheço o acerto do juiz prolator da sentença objurgada, que agiu de forma irrepreensível na condução do feito, na análise e valoração das provas produzidas, não olvidou das teses levantadas pelas partes processuais, de forma que a sentença fustigada não merece retoques e muito menos reparos, devendo prevalecer por seus próprios e pelos fundamentos aqui acrescidos.XV.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.XVI.
Condeno o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."(Processo n. 5567605-35.2020.8.09.0051, Rel.
Juiz OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, Publicado em 25/08/2021).7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5106024-50.2021.8.09.0051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Compra realizada junto ao MERCADO LIVRE, cujo pagamento foi efetuado com cartão de crédito.
Na sequência, a pretensa vendedora lhe solicitou um código que seria remetido por SMS e por e-mail, sob a alegação de que seria necessária a validação de segurança.
O fornecimento do número de seis dígitos pela autora franqueou o acesso à sua conta por golpistas, que conseguiram confirmar, falsamente, o recebimento do produto adquirido e, com isso, obter a liberação do valor pago em seu favor.
Demanda ajuizada contra a IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA visando ao recebimento das prestações pagas pela compra e venda não concluída e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
Inconformismo de ambas as partes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não caracterização.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as alegações deduzidas na inicial.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
Autora que, ainda que sem a intenção de deliberadamente fazê-lo, possibilitou que golpistas tivessem acesso livre à sua conta para a prática do golpe.
Violação dos termos de uso da plataforma e de orientações ostensivas do MERCADO LIVRE ao informar o código de segurança a terceiros, sem qualquer contribuição da ré para o evento ou falha na prestação dos serviços.
Indenização por danos morais afastada.
DANOS MATERIAIS.
Estorno dos valores já efetuados pela operadora de cartão de crédito em favor da autora, suportando a ré integralmente os prejuízos.
Nada há mais a receber, portanto.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10012982720228260038 SP 1001298-27.2022.8.26.0038, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Venda de mercadoria anunciada na plataforma Mercado Livre.
Produto entregue sem recebimento da devida contraprestação.
Vendedor que enviou o produto confiando em e-mail supostamente enviado pela intermediadora da venda, informando a concretização do negócio e a efetivação de pagamento.
Fraude praticada pelo terceiro-adquirente.
Falta de cautela do vendedor que deu abertura à intervenção dos fraudadores.
Fraude perpetrada fora do ambiente virtual da ré.
Nexo de causalidade rompido.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10201913820218260576 SP 1020191-38.2021.8.26.0576, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO LIVRE RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO OFERECIDOS PELA PLATAFORMA.
ALEGA QUE ANUNCIOU O APARELHO DE TELEFONE ¿IPHONE 7¿, VENDEU E ENVIOU O PRODUTO, MAS NÃO RECEBEU O VALOR.
RÉU COMPROVA QUE A OPERAÇÃO ¿FRAUDULENTA¿ FOI FEITA DIRETAMENTE ENTRE O AUTOR E O COMPRADOR, NEGOCIANDO A VENDA FORA DA PLATAFORMA (POR EMAIL).
ENVIO DO PRODUTO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO EM OFENSA À POLÍTICA DE SEGURANÇA OSTENSIVAMENTE INFORMADA AOS USUÁRIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
O SITE INTERMEDIADOR DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO FATO QUANDO AS PARTES NÃO USUFRUÍRAM DA INTERMEDIAÇÃO DA PLATAFORMA, NEM A UTILIZARAM PARA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
NO CASO EM APREÇO, INEXISTE A DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC C/C ARTIGO 14 DO CDC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Deste modo, ante a inexistência de nexo causal entre o dano ocasionado ao autor e a falha de segurança do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil do Recorrente.
Nesse sentido, constata-se que a autora não foi minimamente cautelosa no momento da venda do produto, não tendo observado os termos e condições gerais de uso do site, notadamente, quanto ao fato que as transações, comunicações e operações financeiras OCORREM dentro da plataforma Mercado Livre.
Destarte, não está caracteriza a ocorrência de dano moral passível de indenização e tampouco se pode responsabilizar o recorrente Mercado Livre pelo dano material experimentado pela parte autora.
Por essas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos.
Ante o êxito no recurso, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15, inciso XII, do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, e do Ato Conjunto Nº 8, de 26 de abril de 2019.
Salvador/Ba, 19 de abril de 2022.
PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00002337620218050153, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO SITE MERCADO LIVRE.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO PRODUTO.
VENDEDOR QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SITE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO INFORMADO NA CONTA DO USUÁRIO ANTES DE REMETER O PRODUTO AO SUPOSTO COMPRADOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA, NÃO SE CONFIGURANDO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3o, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.04.2022) COMPRA E VENDA DE CÂMERA DIGITAL.
MERCADO LIVRE.
FRAUDE.
TRATATIVAS OCORRIDAS FORA DA PLATAFORMA DO RÉU.
AUTORA QUE FORNECEU AO ESTELIONATÁRIO SEU E-MAIL PESSOAL, ATRAVÉS DO QUAL RECEBEU FALSA CONFIRMAÇÃO DE VENDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00199452720198260577 SP 0019945-27.2019.8.26.0577, Relator: Flavio Fenoglio Guimarães, Data de Julgamento: 17/03/2022, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Assim, inexistente o dever de indenizar, entendo pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/01/2025 18:15
Cominicação eletrônica
-
15/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/01/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:48
Conhecido o recurso de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
11/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/10/2024 15:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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