TJBA - 8000044-54.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:08
Decorrido prazo de KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO em 05/08/2024 23:59.
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20/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000044-54.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ALDACI RIBEIRO SILVA ANDRADE Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO (OAB:BA61307) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) SENTENÇA ALDACI RIBEIRO SILVA ANDRADE, devidamente qualificada, ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, igualmente qualificado.
A parte autora narrou que, em 09 de junho de 2021, realizou um acordo para quitação de dívida de IPTU referente ao processo de execução fiscal nº 0750453-42.2017.8.05.0229.
Mencionou que, em 28 de junho de 2021, efetuou o pagamento integral dos boletos do acordo, cumprindo sua obrigação.
Contudo, em 14 de junho de 2022, ao tentar sacar o valor de R$1.590,44 de sua conta poupança, foi surpreendida com um bloqueio judicial.
Após buscar informações junto ao banco, constatou que o bloqueio era indevido, pois a dívida já estava paga.
Informou que o desbloqueio somente ocorreu em 22 de agosto de 2022, resultando em 70 dias de impedimento de acesso ao valor em sua conta, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em sua contestação, o Município defendeu que o bloqueio judicial de R$1.590,44 não se referiu ao processo de execução fiscal nº 0750453-42.2017.8.05.0229, mas sim ao processo nº 0500386-28.2015.8.05.0229.
Afirmou que a parte autora não teria honrado um acordo formalizado neste último processo, o que levou ao cancelamento do parcelamento.
Alegou o Município que, diante do inadimplemento, foi determinada a penhora via SISBAJUD em 09 de agosto de 2021, efetivada em 03 de maio de 2022, no processo nº 0500386-28.2015.8.05.0229.
Por isso, defendeu a legalidade da penhora e a ausência de ato ilícito e nexo causal a justificar a indenização por danos morais.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, contudo a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
A produção de novas provas, conforme suscitado pelo Município, somente protelaria o deslinde do feito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
No mérito, a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes de um bloqueio judicial que alega ser indevido, pois advindo de uma dívida de IPTU (processo nº 0750453-42.2017.8.05.0229) já quitada em junho de 2021. Entretanto, o Município apresentou em sua contestação a alegação de que o bloqueio se deu em razão de débito não adimplido em outro processo de execução fiscal (nº 0500386-28.2015.8.05.0229), cujo acordo de parcelamento teria sido descumprido pela autora. No caso em questão, assiste razão ao que é afirmado pelo réu. Através dos autos do processo de nº 0500386-28.2015.8.05.0229, é possível observar o descumprimento do acordo e a ordem judicial de bloqueio dos valores.
Além disso, é possível perceber que a parte autora tinha ciência da origem do débito, pois foi adimplido e, no dia 15 de julho, foi protocolado o pedido de desbloqueio no processo de execução fiscal.
Conforme certidão, o mencionado processo transitou em julgado em 12 de janeiro de 2023. Portanto, as alegações da autora não prosperam.
Os documentos da inicial não fazem menção ao processo e ao descumprimento do acordo que, de fato, deu origem ao bloqueio dos valores em sua conta.
Limitam-se, somente, a comprovar a quitação de débito estranho à obrigação que efetivamente ensejou a constrição. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança, trata-se de regra que visa resguardar a subsistência do devedor e de sua família.
Todavia, tal proteção pode ser afastada quando demonstrado que a poupança é utilizada como conta corrente, cabendo ao executado comprovar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.235, consolidou entendimento de que a impenhorabilidade não ostenta caráter de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Assim, competia à parte executada suscitar a questão no primeiro momento processual adequado - seja em sua manifestação inicial, nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença - sob pena de preclusão.
No caso, nota-se que a demandante não arguiu a matéria no processo de execução fiscal, o que ensejou a constrição.
Dessarte, verifica-se que a autora não demonstrou o caráter indevido do bloqueio judicial, nem comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inexistindo prova de conduta ilícita atribuível ao Município, não subsiste o pleito indenizatório a título de danos morais.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 17 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2025 11:23
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:39
Expedição de petição.
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17/09/2025 17:39
Expedição de intimação.
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17/09/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000044-54.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Aldaci Ribeiro Silva Andrade Advogado: Kaliandra Pereira Da Conceicao (OAB:BA61307) Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8000044-54.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALDACI RIBEIRO SILVA ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2025 10:12
Expedição de petição.
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15/01/2025 10:12
Expedição de intimação.
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15/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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18/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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19/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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13/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:59
Expedição de citação.
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05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:54
Expedição de citação.
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08/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:43
Expedição de citação.
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07/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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