TJBA - 8000326-50.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:27
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:03
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:03
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000326-50.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Gleidila Santos Rodrigues Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000326-50.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GLEIDILA SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GLÊDILA SANTOS RODRIGUES, em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS.
Contestação – id nº 378636540.
Réplica a mencionada defesa – id nº 418346960.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 439725125.
Tentada a conciliação, restou infrutífera consoante se depreende da ata de audiência colacionada em id nº 445608797.
Sentença com julgamento procedente dos pedidos autorais – id nº 453350184.
Oposto embargos de declaração pelo requerido – id nº 454473348.
Manifestação do embargado – id nº 456333273.
Sentença negando provimento ao mencionado recurso – id nº 473644652.
Sobreveio minuta de acordo convencionado entre as partes – id nº 478062469.
Comprovante de cumprimento do acordo – id nº 480158417.
Autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Denota-se que o termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Com efeito, cuida-se de processo em trâmite pelo procedimento dos Juizados Especiais, feitas tais considerações, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, cumulado ao art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus efeitos legais, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a aplicação do procedimento da Lei n. 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
21/01/2025 23:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 23:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000326-50.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Gleidila Santos Rodrigues Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000326-50.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GLEIDILA SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por GLEIDILA SANTOS RODRIGUES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Requerida interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID sob nº 453350184.
No recurso, a Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sua peça contestatória, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo no julgamento do mérito, motivos pelo qual pleiteia o recebimento e provimento do remédio recursal apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Ademais, como se verá a seguir, os aclaratórios ora interpostos não são dotados de potenciais efeitos infringentes, razão pela qual infiro desnecessária a determinação de intimação da parte Autora/Embargada para proceder nos moldes do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não é possível vislumbrar qualquer omissão ou contradição na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Denota-se, pois, que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que analisou materialmente o mérito apresentado, revelando, na verdade, sua discordância que, por sua vez, não deve ser manejada via embargos declaratórios.
Evidente, portanto, que pretende o embargante rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes, finalidade que, como dito acima, não se presta o remédio processual interposto.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões no pronunciamento judicial que extinguiu feito com resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias recursais, através da interposição adequada do recurso cabível.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto ao ID sob nº 457717604, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto e de eventuais requerimentos incidentais eventualmente apresentados.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
10/01/2025 09:57
Homologada a Transação
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09/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 20:26
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:44
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 21/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:14
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 21/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:00
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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15/02/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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15/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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