TJBA - 8002786-10.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 05:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002786-10.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VANISE PINA DE ARAUJO Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130-A) RECORRIDO: BABADOSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA E CUIDADOS PESSOAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCIO MARTINELLI AMORIM (OAB:SP153650-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
REEMBOLSO REALIZADO.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO CONFIGURA LESÃO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo que não recebeu o reembolso da compra que fora devolvida no prazo.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 88435177).
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000243-29.2019.8.05.0096; 8000505-08.2019.8.05.0054.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pela recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: A referida norma infraconstitucional menciona ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da análise dos documentos nos autos, verifico que a parte autora adquiriu em 15.09.2023 dois produtos que somados perfaz o valor de R$ 453,19 (quatrocentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), ID 418942642. Ademais, a Autora demonstra que realizou o cancelamento do produto, bem como devolveu ao vendedor dentro do prazo de arrependimento. Por sua vez, o Acionado afirma que o procedimento de cancelamento da compra e estorno do valor foi devidamente iniciado no momento em que a parte autora fez a solicitação, porém o estorno só pôde ser concluído em novembro de 2023, quando a Ré imediatamente efetuou a solicitação e liberação imediata do estorno à Autora. Assim, a queixa da autora versa sobre o estorno dos valores de forma intempestiva, o qual teria ocorrido após 30 dias. Assim, atento aos contornos do alegado dano e analisados o grau da ofensa, a sua repercussão e as consequências do fato, não se revela adequado e razoável a condenação em danos morais. Isto porque, em que pese a parte autora ter adquirido o produto em 25.09, sendo estornado o valor em novembro/2023, antes mesmo do protocolo da ação, entendo que não ultrapassou de modo desarrazoado o prazo de tolerância apto a lesar o direito de personalidade.
Cumpre esclarecer que o mero inadimplemento contratual não gera dano indenizável.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume (in re ipsa), faz-se necessário a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. Ademais, conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Os fatos relatados na inicial não configuram elementos aptos a vilipendiar a esfera pessoal da autora de modo a permitir a imposição de indenização cível.
Trata-se de dissabor comum à vida em sociedade, portanto, não indenizável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 476290 RJ 2014/0032804-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO ANTES DO FIM DO PRAZO DOS SETE DIAS.
NEGATIVA DA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA FALTANDO A CAIXA ORIGINAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A MERA RECUSA DO FORNECEDOR EM RESOLVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PERÍODO DE ARREPENDIMENTO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR E DAR ENSEJO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...)No entanto, no caso em tela, não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, 12 de fevereiro de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-BA - RI: 00865290920208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Não tendo logrado êxito a parte acionante em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:42
Conhecido o recurso de VANISE PINA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*89-92 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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