TJBA - 8008415-62.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2025 01:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2025 17:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
13/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/08/2025 08:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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06/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:37
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:32
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:25
Juntada de informação
-
26/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 19:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:39
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008415-62.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jobemar Benvindo Dos Santos Advogado: Juliano Pereira Silva (OAB:PE57801) Requerido: H.g.v Comercio De Veiculos, Pecas E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Requerido: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: PROCESSO Nº 8008415-62.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Nos termos determinados no despacho de ID481634842, ficam ambas as partes intimadas para comparecerem a perícia médica será realizada no dia 22 de fevereiro de 2025, às 09h, no endereço do autor (Avenida Guararapes, 2504, Centro da Cidade de Petrolina/PE CEP: 56302-000), estando de logo intimada a "(...) a concessionária ré informar o exato endereço, no prazo de 02 dias. (...)" onde se acha o objeto a ser periciado.
Juazeiro-BA, 16 de janeiro de 2025.
JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciária/Diretora -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008415-62.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jobemar Benvindo Dos Santos Advogado: Juliano Pereira Silva (OAB:PE57801) Requerido: H.g.v Comercio De Veiculos, Pecas E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Requerido: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão saneadora de ID 442146876, ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da omissão e erro material ao manter a concessão do benefício da assistência judiciária, afastando a preliminar de impugnação à assistência judiciária mesmo tendo a embargante juntado aos autos prova cabal da não hipossuficiência do demandante.
Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, o embargante se insurge em face da decisão que afastou a preliminar de impugnação à assistência judiciária, mantendo a concessão do benefício em favor do autor, sob a alegação de que carreou aos autos documentação que comprova a condição de o demandante promover o pagamento das custas processuais.
Não tem razão o embargante.
Em verdade, o embargante demonstra seu inconformismo com o posicionamento judicial, não demonstrando, pois, qualquer vício interno ou erro de procedimento (error in procedendo) que admita a oposição do presente recurso, que possui fundamentação vinculada.
Portanto, os declaratórios não são cabíveis para eventual erro de julgamento (error in judicando) que devem ser manejados pela via adequada, em preliminar de apelação, no caso de insurgência em face do afastamento de preliminar de impugnação á assistência judiciária.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Outrossim, instadas, as demandadas manifestaram interesse na produção de prova pericial sobre o veículo objeto deste feito, além da H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, demonstrar interesse também na produção da prova oral, inclusive indicando seu rol de testemunha (ID 444734610).
Por seu turno, a parte autora quedou-se silente.
Como se sabe a produção da prova pericial deve preceder à oral.
Defiro a prova pericial, que deverá ser realizada por engenheiro mecânico, dentre os que se encontram cadastrado nesta serventia, a quem fixo os honorários no valor de R$ 2.000,00, que serão suportados equitativamente pelas partes demandadas, já quem requereram a produção técnica.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, e, no caso da demandada, também para depositar o valor dos honorários periciais.
Depositado os honorários periciais, cuide o cartório de agendar com o perito o dia, local e horário de início dos trabalhos, de tudo dando ciência as partes, para que possam acompanhar a realização da perícia.
Apresentado o laudo: A) Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais; B) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias; C) Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro(BA), 29/05/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
17/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008415-62.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jobemar Benvindo Dos Santos Advogado: Juliano Pereira Silva (OAB:PE57801) Requerido: H.g.v Comercio De Veiculos, Pecas E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Requerido: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Perito Do Juízo: Caio Cesar Gomes Santos Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão saneadora de ID 442146876, ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da omissão e erro material ao manter a concessão do benefício da assistência judiciária, afastando a preliminar de impugnação à assistência judiciária mesmo tendo a embargante juntado aos autos prova cabal da não hipossuficiência do demandante.
Os embargos de declaração são tempestivos e a parte contrária sobre os mesmos já apresentou manifestação.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, o embargante se insurge em face da decisão que afastou a preliminar de impugnação à assistência judiciária, mantendo a concessão do benefício em favor do autor, sob a alegação de que carreou aos autos documentação que comprova a condição de o demandante promover o pagamento das custas processuais.
Não tem razão o embargante.
Em verdade, o embargante demonstra seu inconformismo com o posicionamento judicial, não demonstrando, pois, qualquer vício interno ou erro de procedimento (error in procedendo) que admita a oposição do presente recurso, que possui fundamentação vinculada.
Portanto, os declaratórios não são cabíveis para eventual erro de julgamento (error in judicando) que devem ser manejados pela via adequada, em preliminar de apelação, no caso de insurgência em face do afastamento de preliminar de impugnação á assistência judiciária.
Assim, não vislumbrando na sentença os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento.
Intimem-se.
Outrossim, instadas, as demandadas manifestaram interesse na produção de prova pericial sobre o veículo objeto deste feito, além da H.G.V COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, demonstrar interesse também na produção da prova oral, inclusive indicando seu rol de testemunha (ID 444734610).
Por seu turno, a parte autora quedou-se silente.
Como se sabe a produção da prova pericial deve preceder à oral.
Defiro a prova pericial, que deverá ser realizada por engenheiro mecânico, dentre os que se encontram cadastrado nesta serventia, a quem fixo os honorários no valor de R$ 2.000,00, que serão suportados equitativamente pelas partes demandadas, já quem requereram a produção técnica.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, e, no caso da demandada, também para depositar o valor dos honorários periciais.
Depositado os honorários periciais, cuide o cartório de agendar com o perito o dia, local e horário de início dos trabalhos, de tudo dando ciência as partes, para que possam acompanhar a realização da perícia.
Apresentado o laudo: A) Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais; B) Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias; C) Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro(BA), 29/05/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/01/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:58
Juntada de informação
-
10/01/2025 12:44
Juntada de intimação
-
10/01/2025 12:18
Juntada de Informações
-
19/12/2024 10:33
Juntada de informação
-
18/12/2024 07:59
Juntada de informação
-
28/11/2024 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:00
Juntada de informação
-
19/11/2024 09:54
Juntada de intimação
-
19/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 04:18
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:56
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 05:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
08/06/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
07/06/2024 16:45
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 04:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 17:00
Expedição de citação.
-
29/04/2024 17:00
Expedição de citação.
-
29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 05:09
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 12:23
Expedição de citação.
-
18/12/2023 12:23
Expedição de citação.
-
18/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:21
Juntada de informação
-
29/11/2023 12:30
Expedição de citação.
-
29/11/2023 12:30
Expedição de citação.
-
29/11/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 11:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/11/2023 15:10 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
-
24/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
30/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 12:18
Juntada de informação
-
13/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:22
Expedição de citação.
-
03/10/2023 11:22
Expedição de citação.
-
03/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:08
Expedição de citação.
-
02/10/2023 10:08
Expedição de citação.
-
02/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:00
Expedição de citação.
-
02/10/2023 10:00
Expedição de citação.
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02/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/11/2023 15:10 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO.
-
22/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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