TJBA - 8005912-98.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NESTOR DUARTE BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8005912-98.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Mauricio Macario Guerra Lima (OAB:BA24094-A) Apelado: Nestor Duarte Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005912-98.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): MAURICIO MACARIO GUERRA LIMA (OAB:BA24094-A) APELADO: NESTOR DUARTE BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em face de NESTOR DUARTE BARBOSA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO , que julgou extinto o processo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo.
A respeito, dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 395), fixou tese sobre a aplicabilidade do dispositivo supracitado nos seguintes termos: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em 22 novembro de 2021 e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era de R$ 1.181,19 ( mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em execução fiscal no valor de R$ 444,73 (ID 74856238), àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas embargos infringentes e de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO.
De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
No momento do ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo citado dispositivo legal, sendo descabida a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Apelação: 0005083-93.2008.8.05.0230, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/06/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2 -
09/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE)
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12/12/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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