TJBA - 8001143-57.2021.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001143-57.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Catia Lucia Machado Da Costa Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Reu: Valdenio Antonio Lage Vaz Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001143-57.2021.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CATIA LUCIA MACHADO DA COSTA Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) REU: VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ Advogado(s): WANESKA PORTO RALILE (OAB:BA53018), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103) PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação restou infrutífera.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada com a oitiva de testemunhas de ambas as partes.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por CATIA LUCIA MACHADO DA COSTA em face de VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial narra a parte autora os seguintes fatos: No dia 07 de outubro de 2020 a Requerente efetuou a compra do estabelecimento comercial localizado em Coroa Vermelha – BA, no valor de R$ 39.000,00, onde o Requerido efetuou a venda da mercadoria de panelas de pedra sabão e do ponto alugado para a Requerente, onde a partir de então a mesma assumiria os alugueis futuros e toda mercadoria deixada na loja, efetuando o pagamento destas mediantes cheques pré- datados.
Ocorre que o Requerido assumiu o compromisso conforme contrato em anexo de que não efetuaria a venda da mercadoria mencionada na região de Porto Seguro, Coroa Vermelha, Cabrália e Arraial D’ajuda, para terceiros (concorrentes) assumindo também o compromisso de fornecer a mercadoria para a Requerente mediante pedidos e entregas efetuadas em prazos acordados entre as partes respeitando sempre o inicio de temporadas.
O que vem ocorrendo desde o compromisso entre as partes é a falta de cumprimento de contrato do Requerido com os prazos de entregas de mercadorias onde o mesmo ao pegar os pedidos feitos pela Requerida agenda uma data e não comparece enviando mensagens via whatsapp, conforme documentos em anexo, agendando datas e descumprindo, efetuando a entrega sempre com 40 dias ou mais de atraso prejudicando a Requerente.
No dia 12 de novembro de 2020 iniciou as negociações do próximo pedido feito pela Requerente para que fosse entregue até o início do mês de dezembro de 2020, firmando em mensagem de áudio no whatsapp, no dia 21 de novembro, que dentro de 3 semanas entregaria as mercadoria, que chegaria na data combinada, ocorre que no dia 12 de dezembro o Requerido enviou mensagem a Requerente informando que não tinha matéria prima e que ainda iria demorar mais 10 dias para confeccionar a mercadoria, fato esse que não foi mencionado antes, e partir de então ele iniciou envio de mensagens informando a chegada em várias datas não cumprindo nenhuma delas, efetuando a entrega da mercadoria apenas no dia 3 de janeiro de 2021, não trazendo a quantidade mercadoria suficiente.
Deu início a novas negociações para um novo pedido de mercadoria no dia 12 de fevereiro de 2021, como consta em anexo, onde no dia 16 de fevereiro o Requerido confirmou que estaria chegando na cidade para entrega de mercadoria, na semana seguinte, não comparecendo mais uma vez e informando que não teria mercadoria devido à falta de pagamento de um cheque, ressaltando que o mesmo não havia mencionado que ainda dependia de mercadoria para cumprir o prazo, alegando apenas quando foi pedido pela Requerente que aguardasse alguns dias para efetuar o pagamento do mesmo.
Diante do disposto a Requerente entrou em dificuldade financeira quando o Requerido firmou o compromisso de entregar mercadoria no mês de fevereiro, mas não cumpriu mais uma vez, com o argumento de que iria precisar receber um cheque em atraso para pegar mercadoria para trazer, entrando em contradição quando enviou um áudio no dia 01 de março de 2020, informando que a mercadoria estava toda dentro do carro e que ele estaria esperando uma posição do cheque, e uma posição de sua ex companheira informando se ela deixaria ele ver a filha, caso a resposta fosse negativa ele não viria, e assim ocorreu então a impossibilidade de arcar com os cheques nas datas corretas prejudicando a situação bancaria da sua filha, com a devolução dos cheques sem fundo em sua conta.
Com o compromisso feito em fevereiro para entrega de mercadoria o Requerido só apareceu no dia 14 de abril de 2021.
Com a falta de mercadoria na loja, a Requerente não conseguiu efetuar o pagamento de 4 cheques na datas combinadas e com isso o Requerido chegou na cidade com a mercadoria que havia sido pedida pela mesma e efetuou vendas para terceiros, descumprindo o contrato firmado com a mesma e a prejudicando, já que a venda efetuada pelo Requerido foi para um cliente que já estava com negócio fechado com a Requerida, sendo atravessada pelo Réu, que efetuou a venda para o concorrente com valores mais baixos e ainda prejudicando a venda da autora.
No dia 17 de abril 2021 foi compactuado um acordo entre as partes onde a Requerida entregaria seu único bem ao Requerente para quitação dos cheques sem fundo e para entrega de novas mercadorias, ocorrendo várias discussões onde o Requerido dava sua palavra afirmando a entrega de mercadoria e voltando atrás várias vezes, o mesmo em posse do carro, com contrato de compra e venda firmado e apenas aguardando o despachante solucionar pendencias do carro para transferência e ainda sim o Réu não efetuou a entrega da mercadoria .
Vale ressaltar que no dia 04 de abril de 2021, o Requerido colocou a Requerida em constrangimento ao chegar na loja com o Sr.
Lauro Cesar Simim, irmão da Requerente, sua cunhada Dezire Simim Machado e o Sr, Ailton esposo da proprietária do estabelecimento, e seu próprio Filho Vitor, com o argumento de que os mesmos seriam testemunhas de que ele iria embora com o carro e que após o despachante dar o aval ele iria disponibilizar o valor restante em mercadoria, pois mesmo indo para o Estado de Minas Gerais e em posse dos cheques da filha da Requerente ele não iria efetuar a entrega das mercadorias.
Diante de todos os fatos expostos, desde a compra da loja e todas as vezes que ele não cumpriu com os prazos de entrega de mercadoria, deixando a Requerente sem mercadoria para venda, ou seja, em dificuldade financeiras, o mesmo voltou atrás mais uma vez entregando a mercadoria, e firmando diante das testemunhas que chegaria em junho para entrega do restante do valor da mercadoria e novos pedidos feitos pela Requerente.
No dia 07 de junho de 2021 a Requerente mais uma vez enviou o pedido para o Requerido via Whattssap, onde no dia 22 de junho, o mesmo enviou mensagem informando que estaria terminando de fazer a mercadoria para entregar na semana seguinte, ocorre que mais uma vez, firmando um contrato escrito por mensagem com a Requerente, o mesmo não cumpriu, chegando na cidade apenas no dia 09 de agosto de 2021.
Conforme consta em anexo, com a chegada do Requerido, que não efetuou a entrega do pedido, além disso fez venda em loja vizinha da Requerente, infringindo as regras de exclusividade do contrato celebrado com a Requerente, prejudicando as vendas da Requerente, já que a mesma até então era a única loja de venda do produto panelas de pedra sabão, o que comprova mais o descumprimento contratual pela descumprimento da cláusula de Exclusividade de venda na região e em cidades determinadas, incluindo Santa Cruz Cabrália, Bahia.
Para a Autora comprovar o descumprimento da clausula de exclusividade do contrato, anexa aos autos fotos do Requerido dentro da loja vizinha, e do seu enteado e sua filha efetuando a entrega das mercadoria, bem como fotos da exposição da mercadoria na loja concorrente.
Com muita frustação a Requerente enviou mensagem pedindo uma posição da entrega e mais uma vez o Requerido não confirmou a entrega, informando que talvez iria até o dia seguinte, então a mesma pediu uma posição sobre a venda e o Requerido informou que deixaria apenas o valor restante, quantidade de mercadoria que o Réu deveria ter entregado com base no contrato da venda do carro.
Vale ressaltar que consta em anexo clientes na loja e uma rápida gravação onde o cliente informou que achou as panelas na loja concorrente e que sua esposa estava efetuando a compra na outra loja.
Diante de todos os fatos narrados o Requerido não cumpriu com a devolução do cheque, descumpriu a cláusula de exclusividade ao efetuar a venda de mercadorias para loja concorrente, retirando oportunidades de vendas da Autora, quando na data prevista não compareceu para entrega de mercadoria, tirou da mesma a possibilidade de adquirir mercadorias de outro fornecedor, posto quer ao firmar contrato com o Réu, a Autora de boa-fé, também acreditava na boa-fé do Requerido, acreditando que cumpriria as regras contratuais.
Na data de 03/08/2021 o Requerido chegou na cidade mostrando a Autora que estava com todo o seu pedido em sua caminhonete, gerando enorme esperança a Autora, mas não descarregou o carro fornecendo mercadoria a autora, fazendo-a de “besta”, deixando-a extremamente chateada, pois estava cheia de esperança na sua recuperação da sua situação financeira.
No dia 13/08/2021 o Requerido compareceu a loja da Autora, deixando apenas algumas peças, informando que iria apenas almoçar e retornar para entrega do restante, mas não retornou naquele dia, somente no dia 16/08/2021, informando que não iria vender mais e que já não tinha mais mercadoria, tendo efetuado vendas nos concorrentes da região.
Com todo sofrimento e constrangimentos sofrido, a Requerente já estava vivendo uma verdadeira peregrinação para a entrega das suas mercadorias, ainda assim, a Requerente recebeu um áudio no whatsapp de um fabricante da região do Requerido, onde foi informada que o Requerido estava denegrindo sua imagem de comerciante a outros fabricantes, dizendo que a Requerente “ não efetuou o pagamento da compra da loja dando a ele prejuízo”, o que não é verdade, posto que conforme comprova nos autos, a Autora comprou a loja e ainda entregou um carro para pagamento do saldo devedor do contrato, pagando toda e qualquer parcela de cheque, incluindo as mercadoria, e não ficou devendo nada ao Requerido.
As informações passada no referido áudio pelo Fabricante comprova a tentativa do Réu em denegrir a imagem da autora perante os fabricantes no único proposito em deixa—lá sem fornecimento de mercadoria, trazendo-lhe prejuízo financeiro, pois alguns fabricantes da região se negaram a efetuar a venda de mercadoria a Requerente, prejudicando a mesma mais uma vez, deixando-a impossibilitada de trabalhar e seguir com sua loja.
No mérito, alegou: i) a quebra de contrato ao vender mercadoria para loja vizinha e para cliente da Autora , com o pretexto de já conhecer os compradores e ter vinculo de cliente e fornecedor com eles; ( ii) que ao firmar um pacto com a Autora o mesmo tem por obrigação não fornecer mais seu produto para quem quer que seja ; iii) que houve violação à cláusula de não concorrência; iv) que não houve respeito à cláusula de não concorrência pelo período de 05 ( cinco ) anos prevista na cláusula 8ª do contrato; Requereu tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a cessar o exercício da atividade concorrente.
Formulou, ao final, os seguintes pedidos: i) “tornar definitiva a tutela específica da obrigação de não fazer e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 44.000,00 ( quarenta e quatro mil reais).
Em decisão de id 176102950 - Decisão a tutela de urgência foi deferida.
Em sua contestação a parte ré , alegou quanto aos fatos narrados na inicial, afirmou: i) que na verdade são conversas que demonstram as partes acordando a data mais propícia à entrega das panelas após o primeiro inadimplemento por parte da Requerente, que deu azo à desordem na cadeia de compra e venda do Requerido. (ii) que a prova está no fato de a Requerente, 06 (seis) meses após a vigência do contrato, ter entregue o seu carro para quitar os CHEQUES SEM FUNDO que passou ao Requerido, trata-se de inadimplemento obrigacional e descumprimento contratual POR PARTE DA AUTORA, e não do Requerido.
No mérito, alegou: i) que as alegações da Autora são baseadas em ruídos de comunicação oriundos de percepções locais, pelo simples fato de outros comerciantes estarem adquirindo panelas do mesmo material, como se não fosse possível para estes o fazer por meio de outros fornecedores, como de fato ocorreu ; Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais .
Validade e Eficácia da Cláusula de Não Concorrência (Cláusulas 8ª) .
Inicialmente, importante deixar claro que o caso concreto envolve contrato de “trespasse”, que tem por objeto a alienação de estabelecimento comercial (artigos 1.142 e seguintes do Código Civil).
E como se sabe, a Lei n. 13.874/2019 (conversão da Medida Provisória n. 881/2019), intitulada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, renovou o antigo princípio da intervenção mínima do Estado, concebido agora como princípio da “intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” (artigo 2º, inciso III).
Nessa linha, o princípio da função social do contrato também passou por uma releitura: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (artigo 421, parágrafo único, do Código Civil).
O legislador, ademais, deu especial atenção aos contratos empresariais: “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (artigo 421- A do Código Civil).
Nos contratos empresariais: “todos os polos têm sua existência moldada e condicionada pela busca do lucro.
Essa característica imprime 'dinâmica peculiar' a esses negócios, apartando-os daqueles celebrados com os consumidores, com o Estado, com empregados etc.
Na avença mercantil, todas as partes visam ao lucro e são presumidos agentes econômicos racionais, nos clássicos padrões dos comerciantes ativos e probos, acostumados ao giro mercantil”.
Assim, “por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos 'comerciantes cordatos', o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se.
O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o 'risco' do negócio”.
Em suma, “a adoção do critério do homem ativo e probo pelo sistema facilita as contratações, pois autoriza a parte a supor que a outra cercar-se-á dos cuidados necessários e normalmente esperados antes, durante e após a celebração do negócio.
Essa pressuposição diminui os custos a serem incorridos pelos agentes econômicos em suas transações” (Paula A.
Forgioni, “Contratos empresariais: teoria geral e aplicação”, 3ª edição, São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 73, 121 e 122).
Não é à toa, então, que nesse tipo de contrato “a autonomia da vontade ainda é bastante ampla, porque, em geral, as partes podem escolher entre contratar ou não, com quem contratar e negociam livremente as cláusulas do contrato” (Fábio Ulhoa Coelho, “Curso de direito comercial”, vol. 3, 17ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 36) Neste sentido, o seguinte julgado, que adoto como razão de decidir: “TRESPASSE.
Alienação de estabelecimento comercial.
Inadimplemento dos vendedores não demonstrado. Ônus da prova do art. 373, I, do CPC descumprido.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004196-32.2019.8.26.0292; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) No caso em tela, a cláusula contratual 8ª delimita temporalmente a não concorrência por 05 ( cinco ) anos , de modo que a mesma deve ser observada entre os contratantes.
Deve-se julgar procedente o pedido autoral de condenação em obrigação de não fazer em face do Réu .
Nesse sentido, a cláusula 8ª do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial estabelece que: “CLÁUSULA ESPECÍFICA.
De acordo com artigo 1.147 do Código Civil Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência, ficando acordado entre as partes que o VENDEDOR fica proibido de vender aos demais comerciantes ou abrir comércio na região de Santa Cruz Cabrália, Coroa Vermelha, Porto Seguro e Arraial D’Ajuda.” Portanto, por força de referida cláusula, o Réu tem a obrigação de se abster, pelo prazo de 05 ( cinco ) anos no curso da vigência do contrato celebrado entre as partes de praticar qualquer atividade que pudesse ser classificada como concorrência ao comércio da Autora .
No entanto, não restou comprovado que o Réu descumpriu a referida cláusula de não concorrência, posto que, as testemunhas não foram categóricas em afirmar tal fato e o único áudio de terceira pessoa não identificada ( 156852194 - Documento de Comprovação (WhatsApp Audio 2021 10 11 at 09.57.40) demonstra apenas que a Autora estava buscando outros fornecedores para a comercialização do mesmo produto e o interlocutor solicitava que fosse pago à vista a mercadoria pois o “cobre” um dos componentes da fabricação das panelas estava escasso .
Também não há notícias de que o Réu tenha fornecido a terceiros o seu produto.
Por outro lado, deve-se julgar procedente em parte o pedido autoral de condenação em obrigação de não fazer, isso porque, apesar de não restar demonstrado que o Réu tenha descumprido cláusula contratual de não concorrência à Autora, adquirente do ponto comercial, é vedada a comercialização a terceiros ou a abertura de outro comércio na região impõe um período de 05 ( cinco ) anos.
No caso concreto, a tutela concedida e específica da condenação em obrigação de não fazer deve ser mantida pois o período de não concorrência se exaurirá em Outubro de 2025.
Não restou demonstrada contudo a concorrência desleal.
Os demais pedidos restaram prejudicados.
Pleito de obrigação de fazer julgado improcedente, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve a quebra de contrato pelo Réu cabendo à autora demonstrar quais clientes foram aliciados e acabaram contratando com o Réu após a assinatura do contrato pois as testemunhas ouvidas não afirmaram categoricamente terem assistido venda de mercadoria ( panelas de pedra) para loja vizinha e para cliente da Autora , ao contrário, a testemunha Josineide afirmou que : “- o réu trabalha com panela de pedra; - que sabe que o Réu vendeu uma loja para a Autora; - que não tem conhecimento se a Autora não pagou ao Réu a compra da loja mais afirma ter assinado como testemunha o contrato da venda da loja; - que o Réu não continuou a vender no comércio de Coroa Vermelha pois as ‘coisas’ dele estão guardadas no hotel, as panelas de pedra estão guardadas num quarto do hotel Vale Verde; - que depois da venda da loja o Réu não vendeu mais seus produtos na região; - que não tem conhecimento se o Réu comercializou mais produtos para a Autora; - que ao que sabe não existem outros vendedores de panela na região; - que viu o Réu receber um carro KIA SERATO da Autora como pagamento .” Não há pedido de danos materiais.
Muito embora mencione na inicial que algumas das peças entregues pelo Réu estavam com defeito, a Autora deixou de formular e quantificar esse pedido na inicial restando assim prejudicada tal análise.
Danos morais indevidos por inexistência de abalo à reputação da Autora.
Improcedem os pedidos de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu na obrigação de não fazer que consiste em se abster de concorrer com a parte autora sendo vedada a comercialização a terceiros ou a abertura de outro comércio na região de Santa Cruz Cabrália, Coroa Vermelha, Porto Seguro e Arraial D’Ajuda num período de 05 ( cinco ) anos compreendidos de 07/10/2020 a 07/10/2025.
Ratifica-se a liminar de tutela de urgência que deverá perdurar seus efeitos até o término previsto no contrato objeto da presente lide, inclusive a multa diária já fixada de R$ 1.000,00 ( mil reais ) em caso de descumprimento do Réu, convertendo-se a obrigação de não fazer em indenização por perdas e danos .
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais à míngua de provas suficientes a demonstrarem abalo à reputação da Autora, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, certifique-se a tempestividade e o preparo recursal e autos conclusos para o Juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Solicitado o cumprimento de sentença, deverá a Secretaria alterar a classe processual do presente feito para que passe a constar "cumprimento de sentença" (código 156, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.
Formulado adequadamente o pedido, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.
Adverte-se o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (§ 1º do art. 523), salvo inviabilidade de cumprimento por força do procedimento de recuperação judicial, o que deverá ser comprovado pela Executada.
O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores, intimando-se o Exequente para que, caso ainda não tenha apresentado, colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para expedição do documento.
No mesmo prazo deverá requerer o que entender de direito.
Ademais, nos termos do art. 525, do CPC, fica ciente o Exequente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Concluídas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia,BA, data registrada no sistema.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 7 de janeiro de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001143-57.2021.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Catia Lucia Machado Da Costa Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Reu: Valdenio Antonio Lage Vaz Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103) Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001143-57.2021.8.05.0220 CATIA LUCIA MACHADO DA COSTA VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje, não possui link de acesso as partes, bem como pauta para data escolhida, por este motivo; REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/01/2022 15:30 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 11 de novembro de 2021 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
13/01/2025 21:53
Expedição de citação.
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13/01/2025 21:53
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2023 17:31
Decorrido prazo de VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ em 19/04/2023 23:59.
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02/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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03/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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26/01/2023 22:33
Decorrido prazo de VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ em 03/10/2022 23:59.
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26/01/2023 22:33
Decorrido prazo de CATIA LUCIA MACHADO DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/09/2022 17:53
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 31/08/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/09/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:29
Expedição de citação.
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29/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:55
Decorrido prazo de VALDENIO ANTONIO LAGE VAZ em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
28/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
25/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 31/08/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
11/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:51
Expedição de citação.
-
11/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
-
17/01/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 12:58
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 13:22
Expedição de citação.
-
17/11/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:06
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 26/01/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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