TJBA - 8002240-42.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:39
Juntada de decisão
-
25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002240-42.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Thullio Allan De Souza Cruz Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002240-42.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: THULLIO ALLAN DE SOUZA CRUZ Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA: Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo nada que inviabilize a escolha do rito dos Juizados Especiais, sendo despicienda o requerimento do réu de perícia técnica.
No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Rejeito tal preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Verifico que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que no dia 25/01/2024, às 15h30, houve uma queda/retorno de energia que ocasionou a destruição de uma TV 65 SONY LED 4K HDR SMART KD-65 7505D que custa o valor de R$ 8.999,00 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais).
Obtempera que em contato com a ré a fim de solucionar o problema, mesmo após diversos protocolos, a mesma quedou-se inerte.
O requerido, por seu turno, afirma que o autor não abriu nota de danos elétricos para tentativa de ressarcimento por via administrativa, na medida em que não juntou qualquer protocolo/reclamação junto à ré, e que não identificou qualquer registro de ocorrência na rede elétrica do autor.
Entretanto, em que pese tais alegações, percebo que o demandado não conseguiu desconstituir o quanto alegado pelo autor, sequer demonstrou que o dano ocorrido no eletrodoméstico da parte autora decorreu de outro problema que não de pane ou oscilação da corrente elétrica na data descrita, me levando a ilação de que o mesmo se eximiu de sua responsabilidade.
Repisa-se ainda o fato da ré não demonstrar ter realizado qualquer inspeção técnica no imóvel do demandante a fim de averiguar o que de fato levou a perda do seu bem, malgrado o autor tenha relatado que tentou resolver a lide administrativamente, gerando números de protocolos de atendimentos, todavia, a requerida não promoveu qualquer reparo.
Desta forma, entendo que o demandado não logrou êxito quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apesar de alegar não ter sido sua conduta ilícita, afirmando que não houve perturbação no sistema elétrico de distribuição na data informada na inicial, não acostando aos autos qualquer documentação capaz de desconstituir os fatos trazidos pelo autor, lhe cabendo, portanto, a responsabilidade de reparar os danos causados ao consumidor.
Portanto, restou patentemente demonstrada a responsabilidade objetiva da Concessionária de Energia Elétrica, o dano sofrido e a relação de causalidade entre este e a conduta omissiva da requerida, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais pleiteados pelo autor.
Assim, recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, se a empresa cometeu ato ilícito que ocasionou a perda do eletrodoméstico da residência do autor, a causar dano material e moral, esta agiu de forma ilícita, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos seus atos.
Corroborando com todo o exposto, veremos como se posicionou o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia em caso análogo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0157596-68.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) RECORRIDA: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICOU ELETRODOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento [...] verifica-se que o Recorrida demonstrou a existência de fato constitutivo de seu Direito, não sendo razoável exigir do consumidor que fique sem obter o reparo ou a substituição dos produtos danificados, quando a parte ré, expressamente, se recusou a fazê-lo na via administrativa (evento 01) [...] a Recorrente não demonstrou a comprovação da inexistência de nexo causal, somente se restringindo em afirmar que os danos não são de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o dano ao aparelho televisor da parte autora decorreu de outro problema, que não a queda ou oscilação da corrente elétrica na data descrita na queixa [...] mostra-se incensurável a condenação da Recorrente a promover o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrido, relacionados ao defeito ocasionado ao bem indicado, em razão da queda da energia, no valor total representado pelo orçamento coligido [...] Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, com a queima dos equipamentos de usos relevantes, passando pela frustração de não obter uma solução administrativa, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitado [...] Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa [...] (TJ-BA - RI: 01575966820198050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/02/2021) (grifos acrescidos) Sendo assim, a gravidade da conduta omissiva da concessionária de serviços ré é evidente, tendo em vista que ocasionou graves lesões físicas e psicológicas ao autor, fato que, indiscutivelmente, trouxe dor e sofrimento à vítima, ora autor.
A partir de tal premissa, ao fixar o valor da reparação por dano moral é necessário levar em conta a função compensatória do direito não redutível pecuniariamente, visando compensar a vítima pela lesão sofrida, assim como o caráter punitivo e socioeducativo que a condenação desempenha, objetivando evitar que o ofensor e demais integrantes da sociedade reiterem a prática daquele ato danoso Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relativamente aos danos materiais pleiteados, entendo que exigem sólida e precisa comprovação, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação perspectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em comento, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para comprovar o quanto alegado, e em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados, sendo a ação improcedente neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar a parte autora THULLIO ALLAN DE SOUZA CRUZ, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida, e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Havendo a interposição de recurso inominado dentro do prazo, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam às turmas recursais, independentemente de nova conclusão.
Empós, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, através de seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
24/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002240-42.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Thullio Allan De Souza Cruz Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002240-42.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THULLIO ALLAN DE SOUZA CRUZ REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 04/11/2024 17:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
07/01/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 03:55
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
21/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
21/07/2024 23:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
21/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:30
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:25
Expedição de citação.
-
09/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
20/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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