TJBA - 8001952-64.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:09
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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26/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001952-64.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Recorrente: Jean Carlos Fontoura Vieira Advogado: Tassiely Fontoura Cordeiro (OAB:BA59319) Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Recorrido: B Fintech Servicos De Tecnologia Ltda Advogado: Thiago Donato Dos Santos (OAB:SP253046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001952-64.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO RECORRENTE: JEAN CARLOS FONTOURA VIEIRA Advogado(s): TASSIELY FONTOURA CORDEIRO (OAB:BA59319), BRUNO LAGO HEITZ (OAB:BA66970) RECORRIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB:SP253046) DESPACHO Vistos, e etc...
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento de sentença, conforme demonstrado no documento ID 481199635.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial, nos termos solicitados na petição sob ID 481274108.
Demais providências de praxe.
Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001952-64.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Recorrente: Jean Carlos Fontoura Vieira Advogado: Tassiely Fontoura Cordeiro (OAB:BA59319) Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:BA66970) Recorrido: B Fintech Servicos De Tecnologia Ltda Advogado: Thiago Donato Dos Santos (OAB:SP253046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001952-64.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO RECORRENTE: JEAN CARLOS FONTOURA VIEIRA Advogado(s): TASSIELY FONTOURA CORDEIRO (OAB:BA59319), BRUNO LAGO HEITZ (OAB:BA66970) RECORRIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB:SP253046) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 10 de dezembro de 2024 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
10/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:50
Juntada de decisão
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29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2024 16:25
Expedição de intimação.
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27/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 21:35
Decorrido prazo de TASSIELY FONTOURA CORDEIRO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 03:38
Decorrido prazo de TASSIELY FONTOURA CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
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19/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TASSIELY FONTOURA CORDEIRO em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 23:11
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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02/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 09:49
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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02/12/2023 09:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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20/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:26
Expedição de citação.
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14/09/2023 11:26
Expedição de intimação.
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14/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:21
Expedição de citação.
-
03/07/2023 11:21
Expedição de intimação.
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24/06/2023 12:45
Decorrido prazo de TASSIELY FONTOURA CORDEIRO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:02
Expedição de citação.
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19/05/2023 11:02
Expedição de intimação.
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08/05/2023 13:12
Outras Decisões
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16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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