TJBA - 8000103-91.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000103-91.2017.8.05.0216 Busca E Apreensão Jurisdição: Rio Real Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Requerido: Avs Comercio E Distribuicao De Gas Liquefeito De Petroleo Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000103-91.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REQUERIDO: AVS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:33
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 00:21
Decorrido prazo de AVS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 13:11
Expedição de intimação.
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15/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:59
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 11:16
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2018 10:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 02:01
Decorrido prazo de AVS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA - ME em 08/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 01:11
Publicado Intimação em 01/08/2017.
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02/08/2017 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 10:07
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2017 00:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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