TJBA - 8000081-33.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000081-33.2017.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME Advogado(s) do reclamante: MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA, AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS Réu(s):MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s) do reclamado: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDO GRISI JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte a Apelada/Requente para contrarrazoar o Recurso de Apelação (ID 483765523) no prazo de 15 (quinze) dias. Rio Real (BA), 15 de abril de 2025. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
16/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496665239
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16/05/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000081-33.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Wguimara Nascimento Guimaraes - Me Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647) Reu: Municipio De Rio Real Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000081-33.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647), AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ações de Cobrança movidas por WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, distribuídas sob os números: a) 8000081-33.2017.8.05.0216 (processo principal) b) 8000107-31.2017.8.05.0216 (processo conexo) c) 8000156-04.2019.8.05.0216 (processo conexo) Em todas as demandas, a parte autora alega, em síntese, que prestou serviços de transporte universitário para o Município réu, com base no Contrato nº 0129-2013 e seus aditivos, não tendo recebido os pagamentos devidos nos seguintes períodos: – Maio e de Setembro a Novembro/2014 (processo 8000081-33.2017) – Fevereiro e de Abril a Dezembro/2015 (processo 8000107-31.2017) – Fevereiro a Dezembro/2016 (processo 8000156-04.2019) O Município réu apresentou contestação em todos os processos, alegando, em suma: inépcia da inicial e ausência de provas da efetiva prestação dos serviços. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato a existência de conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que possuem a mesma causa de pedir (inadimplemento do Contrato nº 0129-2013) e mesmo pedido (cobrança de valores), variando apenas os períodos reclamados.
Ademais, ainda que não houvesse conexão stricto sensu, a reunião dos processos seria impositiva pelo risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º do CPC), já que todos versam sobre o mesmo contrato base.
Portanto, determino a reunião definitiva dos processos para julgamento conjunto, mantendo-se como principal o de nº 8000081-33.2017.8.05.0216, por ser o mais antigo.
Ademais, ainda em sede preliminar, faz-se imprescindível rejeitar a preliminar de inépcia arguida pelo Município réu.
Conforme se verifica, as petições iniciais atendem ao cumprimento dos requisitos legais do art. 319 do CPC, contendo causa de pedido claro (existência de contrato administrativo e inadimplemento das contraprestações), pedidos específicos (valores específicos referentes a períodos limitados), transparência lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, além de serem instruídas com documentos suficientes (contrato, aditivos e notas fiscais) para demonstrar a pretensão.
O argumento do réu de “ausência de provas suficientes” não configura inépcia inicial, tendo em vista tratar-se de matéria meritória.
Nesse mesmo sentido, insta destacar que as iniciais permitem a perfeita compreensão da demanda e o exercício do contraditório pelo Município, tanto que esta apresentou defesa abordando todos os pontos controvertidos.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito comum às três demandas.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo Contrato nº 0129-2013 e seus aditivos, que demonstram a contratação da autora para prestação de serviços de transporte universitário.
O Município réu não nega a existência do contrato, limitando-se a alegar ausência de provas da prestação dos serviços.
Contudo, a documentação acostada aos autos (notas fiscais emitidas com assinatura digital, liquidações de empenho e demais documentos) comprova de forma satisfatória a efetiva prestação dos serviços nos períodos reclamados.
Nesse mesmo sentido, é importante destacar que a própria existência e celebração dos sucessivos termos aditivos ao Contrato nº 0129-2013 (que prorrogaram a vigência contratual para 2014, 2015 e 2016, respectivamente) constituem forte indício da regular prestação dos serviços pela autora, sendo certo que a Administração Pública não renovaria um contrato se os serviços não estivessem sendo adequadamente prestados.
Ademais, não há nos autos qualquer registro de reclamação quanto à qualidade ou não prestação dos serviços à época, o que seria esperado caso houvesse alguma irregularidade, especialmente considerando tratar-se de serviço de natureza continuada e de interesse público.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a prestação do serviço sem o respectivo pagamento, nasce o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO PAGAMENTO POR ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE "TRANSIÇÃO NA GESTÃO ADMINISTRATIVA".
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, o Ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2.
Na espécie, restaram evidentes a pactuação administrativa entre as partes, seus respectivos termos aditivos de prorrogação da contenda, bem como os efetivos gastos para com materiais e prestações dos serviços, em muitas ocasiões inclusive atestados pelo próprio Município recorrido, razões pelas quais deve haver a devida contrapartida pecuniária, prevista em contrato administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública municipal de Parintins/AM. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00004890820168046301 Parintins, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 27/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Quanto aos valores devidos, verifico que estão devidamente comprovados pelas notas fiscais apresentadas: - R$ 55.462,50 - período compreendido entre o mês de maio, e os meses de Setembro a Novembro/2014 - R$ 110.925,00 – período compreendido entre o mês de fevereiro, e os meses de Abril a Dezembro/2015 - R$ 110.920,00 - período compreendido de Fevereiro a Dezembro/2016
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais das três ações conexas e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO REAL a pagar à autora: a) R$ 55.462,50 (processo 8000081-33.2017) b) R$ 110.925,00 (processo 8000107-31.2017) c) R$ 110.920,00 (processo 8000156-04.2019) Sobre os valores deverá incidir a Taxa Selic desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar em cumulação com outros índices, uma vez que a taxa Selic já engloba juros e correção monetária.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em cada processo, observando-se a proporcionalidade da atuação de cada causídico conforme os pedidos de reserva de honorários apresentados.
Sem custas, face à isenção legal do Município (art. 10, inciso IV, da Lei 12.373/2011).
Traslade-se cópia da presente sentença para os demais processos (autos sob nº 8000107-31.2017.8.05.0216 e autos sob nº 8000156-04.2019.8.05.0216), de tudo se certificando.
Por se tratar de sentença líquida contra a Fazenda Pública, submeto-a ao reexame necessário (art. 496, I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000081-33.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Wguimara Nascimento Guimaraes - Me Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647) Reu: Municipio De Rio Real Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL – JURISDIÇÃO PLENA Travessa Ruy Barbosa, nº 13 – Centro Administrativo CEP: 48.330-000, Tel: (75) 3426-1105 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000081-33.2017.8.05.0216 De Ordem do Exmo.
Dr.
Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva, Juiz de Direito, pratiquei o ato processual abaixo, conforme preceitos legais.
Considerando a determinação, Id 249691259, e a certidão, Id 413217422, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, realizarem requerimentos.
Rio Real/BA, 05 de outubro de 2023.
Carlos Dantas Técnico Judiciário – 501.918-4 -
14/01/2025 12:55
Expedição de intimação.
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12/01/2025 07:16
Expedição de intimação.
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12/01/2025 07:16
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
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25/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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13/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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05/10/2023 10:21
Expedição de intimação.
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05/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal convertida em diligência para 04/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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31/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 13/12/2022 23:59.
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29/07/2023 12:42
Decorrido prazo de WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 15/09/2022 23:59.
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26/01/2023 18:15
Decorrido prazo de WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em 15/09/2022 23:59.
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26/01/2023 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 15/09/2022 23:59.
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26/01/2023 17:49
Decorrido prazo de WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 22:51
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 20:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 19:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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23/10/2022 05:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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23/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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21/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:11
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL.
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05/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:49
Despacho
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19/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
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21/07/2020 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 30/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:41
Decorrido prazo de WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:24
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2020 13:48
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 26/05/2017 23:59:59.
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28/06/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2017 13:40
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2017 01:07
Decorrido prazo de WGUIMARA NASCIMENTO GUIMARAES - ME em 17/05/2017 23:59:59.
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19/05/2017 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2017 07:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2017.
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10/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2017 12:09
Expedição de intimação.
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08/05/2017 12:09
Expedição de citação.
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23/02/2017 13:32
Conclusos para despacho
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17/02/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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