TJBA - 8000333-39.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 18:28
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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15/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 22:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000333-39.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Wanderson Souza Da Silva Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000333-39.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: WANDERSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVI MENDONCA PLACIDO (OAB:BA43870) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por WANDERSON SOUZA DA SILVA em face da VIVO S/A, pedindo tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de danos materiais, morais e pelo desvio do tempo produtivo do consumidor que alega ter sofrido.
Realizada a audiência de conciliação, sem sucesso, as partes declararam não terem mais provas a produzirem e requereram o julgamento antecipado da lide.
Considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Deixo de analisar a preliminar de falta de interesse de agir, pois a tese utilizada pelo réu para sustentar a preliminar invade o mérito da causa e nele será analisado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor produziu provas mínimas necessárias para dar início a sua pretensão, levando em conta sua capacidade reduzida de produção da prova.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que adquiriu pela internet, pelo preço de R$ 10,00 (dez reais), um pacote de 2 Gigas, com Chip Grátis (VIVO easy n. 73 9915-9946), contudo, o chip que chegou veio com um outro número telefônico de outra região(77 99912-4001), de titularidade de outra pessoa, no modo controle.
A ré, por sua vez, alega que o chip foi entregue corretamente, mas que houve erro no cadastramento realizado pelo autor, além disso informa que a linha “77 99912-4001” foi habilitada em 07/11/2023 e que não há cadastro de linha no CPF do autor.
Observando os documentos de ID 435702237, percebe-se que o autor adquiriu do réu um chip pré cadastrado, com número já definido, qual seja, VIVO easy número 73 9915-9946.
Destaco ainda que o autor informa o número de vários protocolos de atendimento, sendo o primeiro deles no dia 07/11/2023, ou seja, na mesma data de habilitação da linha “77 99912-4001”.
Diante disso, concluo pela veracidade da narrativa autoral, no sentido de que foi adquirido um chip “VIVO easy n° 73 9915-9946”, mas recebido um chip com o n° 77 99912-4001, cadastrado em nome de outra pessoa.
Diante do erro, fica claro o dever da ré de restituir o valor pago, de forma simples, acrescido de juros e correção.
Destaco ainda que o autor buscou por diversas formas resolver a situação junto ao atendimento da ré, conforme se observa dos inúmeros protocolos de atendimentos informados na inicial, inclusive, em uma das ligações, o consumidor relata ter passado 46 minutos tentando resolver a questão.
Tais acontecimentos enquadram perfeitamente a questão na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por esse motivo merece razão o pelito indenizatório pela perda do tempo útil do consumidor.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a)CONDENAR a acionada a restituição de forma simples dos valores pagos, qual seja R$10,00 (dez reais), devendo ser acrescido de juros e correção monetária a partir do efetivo desembolso; b) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral pela perda do tempo útil do consumidor, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento(Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 13 de julho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
09/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 08:50
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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06/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVI MENDONCA PLACIDO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 19:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/08/2024 19:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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01/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 22:13
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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05/07/2024 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 13:25
Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:10
Expedição de citação.
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17/05/2024 09:26
Expedição de Carta.
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13/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 11:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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