TJBA - 8001876-30.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
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23/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 15:05
Expedição de intimação.
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23/03/2025 15:05
Expedição de intimação.
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23/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001876-30.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Reginaldo Amado Dos Santos Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001876-30.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: REGINALDO AMADO DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA (OAB:BA36460) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por REGINALDO AMADO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 61.099,80.
As partes apresentaram acordo (ID 475241570), pelo qual o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mediante depósito judicial, bem como ao bloqueio dos descontos na conta corrente do autor sob a rubrica "ODONTOPREV" no prazo de 30 dias úteis.
O depósito judicial foi realizado em 02/01/2025, conforme comprovante de ID 480911437.
A parte autora requereu a homologação do acordo e expedição dos alvarás correspondentes (ID 481224049). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que, à luz do princípio da solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC) e do dever do magistrado de favorecer à autocomposição (art. 139, V, do CPC), mesmo existindo sentença exarada no feito, nada impede que, após, seja homologada proposta de acordo apresentada pelas partes, respeitadas as matérias de ordem pública.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Analisando, pois, os termos do acordo, inexiste vício subjetivo, objetivo ou formal para sua homologação, sendo esta, assim, medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, com homologação da transação apresentada no ID 475241570.
Custas pelo autor, conforme acordo ora homologado.
Sem honorários.
Expeçam-se os alvarás conforme requerido: a) R$ 3.000,00 em favor da advogada VANESSA RAMOS ROCHA (BANCO ITAU, AG. 9200, CC 00689-9, CPF *24.***.*71-18), PIX: [email protected]; b) R$ 3.000,00 em favor do autor REGINALDO AMADO DOS SANTOS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 4600, POUPANÇA 000871346703-2, CPF *03.***.*09-90), PIX: 000871346703-2.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001876-30.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Reginaldo Amado Dos Santos Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001876-30.2024.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):REGINALDO AMADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANESSA RAMOS ROCHA Réu(s):BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr.
EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 26 de novembro de 2024, às 11h30min, conforme decisão ID 467096670.
A audiência realizar-se-á de forma presencial.
Caso haja impossibilidade em comparecer, poderá participar através do sistema LIFESIZE, link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/16202291.
As partes deverão comparecer a assentada, munidas de documentos de identificação, principalmente o Cadastro de Pessoa Física/CPF.
Promova-se os expedientes necessários.
Dou ao presente, força de Mandado/Oficio, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for.
Rio Real (BA), 7 de outubro de 2024.
Tereza Gonçalves de Abreu Porto Escrivã/Diretora de Secretaria Cad. 804568-2 -
14/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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12/01/2025 07:10
Expedição de intimação.
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12/01/2025 07:10
Expedição de intimação.
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12/01/2025 07:10
Homologada a Transação
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09/01/2025 21:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
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18/12/2024 18:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/10/2024 23:59.
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18/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:52
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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26/11/2024 11:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de REGINALDO AMADO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 10:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 08:33
Recebidos os autos.
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08/10/2024 11:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por 26/11/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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07/10/2024 13:06
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:06
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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07/10/2024 13:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 05/11/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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07/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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