TJBA - 8000134-11.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:15
Decorrido prazo de ADEILTON DA CRUZ SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:49
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:49
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO FAGUNDES em 12/08/2025 23:59.
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10/08/2025 15:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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10/08/2025 15:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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10/08/2025 05:39
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2772206852 EM 10/08/2025 05:39:34
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31/07/2025 15:48
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:34
Expedição de decisão.
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Nomeado perito
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28/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-11.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ADEILTON DA CRUZ SILVA Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022), MARLON PEREIRA ALVES (OAB:DF41628) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Diante das informações atestadas pela Certidão juntada, nesta data, aos presentes autos, determino que a parte Autora seja intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de comparecer presencialmente à cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, na data de 15/08/2025, para realização da perícia médica necessária ao andamento da presente ação.
Frisa-se que o silêncio da parte, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, acima fixado, será interpretado como assentimento, em observância ao disposto no art. 111 do Código Civil.
Transcorrido o interregno supra, tornem-me conclusos os autos para as providências adequadas.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
10/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:11
Expedição de despacho.
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09/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:59
Nomeado perito
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28/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 07:26
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1992543155 EM 08/04/2025 07:26:40
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28/03/2025 13:48
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000134-11.2023.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Adeilton Da Cruz Silva Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022) Advogado: Marlon Pereira Alves (OAB:DF41628) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE SERRA DOURADA Processo: 8000134-11.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: AUTOR: ADEILTON DA CRUZ SILVA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação ajuizada por ADEILTON DA CRUZ SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
Obtempera o autor que, em perícia realizada pela autarquia ré, foi constatada a suposta recuperação da capacidade laboral do segurado, razão pela qual recebe o benefício de auxílio acidente desde o ano de 2021.
Entretanto, sustenta que a sua profissão, enquanto lavrador, exige esforço incompatível com a enfermidade que lhe acomete.
Requer, portanto, a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por incapacidade permanente.
A peça vestibular foi instruída com procuração, comprovante de residência e demais documentos.
Instado a juntar ao feito comprovante de requerimento administrativo, a parte autora cumpriu a determinação no ID 412133662. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não verifico a existência de tais quesitos ensejadores da concessão do pedido liminar.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a necessária probabilidade ao direito que a parte autora afirma possuir, uma vez que a incapacidade laboral afirmada pelo autor demanda necessariamente a produção de provas no âmbito do feito com a observância da perícia e do contraditório.
Isso se potencializa quando se depreende que a incapacidade foi afastada através de perícia realizada pela autarquia previdenciária.
Diante do exposto, não verificada a probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO a tutela provisória.
Tendo em vista que a controvérsia jurídica se cinge à incapacidade, a prova pericial é indispensável.
Logo, necessária se faz a nomeação de perito judicial.
Assim sendo, à Secretaria para diligenciar a designação de perícia de acordo os profissionais e agenda disponíveis.
Cite-se para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se as partes para as finalidades do art. 465, §1º do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e proceda nova conclusão.
P.R.I.
SERRA DOURADA/BA, data da assinatura no sistema José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
13/01/2025 21:49
Expedição de intimação.
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13/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:05
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:12
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO FAGUNDES em 23/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:43
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA ALVES em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1456369176 EM 03/04/2024 09:30:47
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27/03/2024 13:56
Expedição de intimação.
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11/03/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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