TJBA - 8003378-08.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:26
Juntada de Certidão dd2g
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/04/2025 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 18:20
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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16/03/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003378-08.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Evilasio Pereira Rocha Advogado: Zenilda Rita Barretto Silva (OAB:BA18461) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003378-08.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EVILASIO PEREIRA ROCHA Advogado(s): ZENILDA RITA BARRETTO SILVA (OAB:BA18461) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EVILÁSIO PEREIRA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS ao longo da relação de trabalho.
Aduz que laborou para o Município contratos temporários sucessivos, períodos de 03/06/2020 a 30/12/2021, desempenhando a função de professor do ensino fundamental e após a sua demissão, sem justa causa, não recebeu adequadamente as verbas pleiteadas.
Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com natureza celetista, o pagamento de FGTS referente a todo período contratual, assim como o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, correspondente ao salário em atraso do mês de dezembro de 2021.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: instrumento de procuração, contracheques, documento de identificação, comprovante de residência (ID 442363619, pág. 12–13, 442363621 e 442363624).
Recebida a inicial, foi declinada a competência para este Juízo (ID 443100403).
O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação (ID 442363634 pág. 23–36).
Argumentando a regularidade do vínculo temporário e o pagamento efetivo das verbas reclamadas, conforme ficha funcional e fichas financeiras da postulante.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instruiu a contestação com os seguintes documentos: fichas funcionais e financeiras (ID 442363634, pág. 44–57).
Réplica refuta as alegações da defesa e reitera os pedidos feitos na exordial (ID 442363637, 442363639 e 442363642, pág. 10–2).
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sendo o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.1.
DO MÉRITO. 2.2.
DA NATUREZA DO VÍNCULO.
Ficou comprovado que a relação entre as partes deu-se por contratos temporários para a função de professor de ensino fundamental, amparados pela Lei Municipal n.º 771/93, a qual regulamenta contratações para atender ao interesse público excepcional.
Tais contratos foram celebrados sem aprovação em concurso público, o que viola o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei Municipal n.º 771/93, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se o excepcional interesse público quando os serviços forem indispensáveis: I – Às áreas de: a) Saúde pública; b) Limpeza pública; c) Ensino fundamental; d) Segurança dos bens públicos; e) Segurança da população local.
II – À manutenção de atividades: a) Técnicas ou culturais especializadas ou de profissionais de formação universitária; b) Durante estados decretados de emergência ou calamidade pública; c) Decorrentes de convênios.
A nulidade do contrato, todavia, não gera vínculo celetista, conforme a Súmula n.º 363 do TST e art. 19–A da Lei n.º 8.036/90.
Contratos nulos asseguram ao trabalhador o direito à contraprestação pactuada e ao recolhimento do FGTS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CORONEL PACHECO.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
FGTS.
RE n. 165.320/MG.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
I.
As sucessivas contratações temporárias ensejam o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo período em que houve a prestação de serviços mediante recrutamento precário.
II.
A contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados; preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral).
III.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. (TJ-MG – AC: 10145130640280001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) (Grifei).
Este entendimento é reforçado pela Tese n.º 191 do STF e pelo RE 596.478.
Neste sentido, dispõe a Súmula 363 do TST: Súmula 363 TST.
Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 596.478), firmou a Tese 191, que diz: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Importante destacar que houve uma mudança de entendimento do prazo prescricional do FGTS, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 709.212/DF.
Dessa forma, o TST procedeu à alteração da redação da súmula n.º 362, a qual passo a constar: Súmula n.º 362 do TST FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) Recurso Inominado nº 1017523-50.2022.8.11.0003.
Origem: Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrida: LENI AFONSO DE OLIVEIRA SOUZA.
Data do Julgamento virtual: 04 a 07/12/2023.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL – REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTOS DE SALÁRIO, FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS - PRECEDENTE DO STF – APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de prescrição bienal, pois, no presente caso, aplica-se o prazo quinquenal para fins de cobrança de verba salarial. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrida não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias e 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
Aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1017523-50.2022.8.11.0003, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2023) 2.3.
DAS VERBAS PLEITEADAS. a) FGTS.
Os depósitos de FGTS são devidos em razão da prestação de serviços, em que pese a nulidade do contrato. b) SALÁRIO EM ATRASO.
O reclamante não apresentou provas suficientes para refutar as fichas financeiras, as quais possuem presunção de veracidade por serem documentos públicos (ID 442363634, pág. 55).
Dessa forma, entendo que o salário do mês de dezembro de 2021 foi devidamente quitado. c) VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS PLEITOS CELETISTAS.
Como visto, a parte autora foi submetida ao regime jurídico único administrativo, regido pela legislação municipal, razão pela qual indevido as demais verbas pleiteadas, por ausência de previsão legal, em razão da relação exclusivamente celetista.
As fichas financeiras corroboram o cumprimento das obrigações administrativas (ID 442363634 pág. 51–55).
Pertinente às lições: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. "(RE nº 1.066.677-RG/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 1º/07/2020; grifos nossos).
Importante observar que, consistindo em documentos públicos, as fichas financeiras acostadas ao processo pelo réu, gozam de presunção de veracidade, os documentos públicos devem ser considerados verdadeiros até que surjam elementos que indiquem o contrário.
Devendo, portanto, serem levados em conta, mesmo consistindo em documentação unilateral.
A propósito: EMENTA:(2023/0463360-0)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2535732, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024).
Extrai-se que caberia à parte autora da ação o ônus de impugnar a veracidade das fichas financeiras, o que poderia ser feito mediante a juntada de extratos bancários que demonstrassem a ausência dos depósitos pelo Município, hipótese que não ocorreu.
Em que pese o postulante tenha juntado aos autos aviso de depósito bancário (ID 442363621, pág. 3–6, ID 442363624, pág. 2–7, 442363627, pág. 2–4), contudo, não é possível inferir uma análise detalhada dos vencimentos, relacionada ao pagamento das verbas pleiteadas, acarretando a necessidade de análise conjunta com outros documentos, tais como: extrato bancário, etc.
Desse modo, a ausência de impugnação da parte autora referente às fichas financeiras emitidas pela municipalidade veio desacompanhada de elementos que pudessem questionar sua integridade, eis que se reservou a dizer que os repasses dos valores não foram efetivamente realizados.
Insistindo, vale ressaltar que o postulante poderia ter comprovado à ausência de recebimento das verbas mediante a juntada de extratos bancários da conta em que são depositados os seus vencimentos referentes as datas reclamadas.
Vale dizer, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC, é ônus do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, não tendo feito, as fichas financeiras trazidas como prova de pagamento das referidas verbas, pelo Município, devem ser presumidas verdadeiras e legais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, formulados por EVILÁSIO PEREIRA ROCHA, para condenar o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento do FGTS devido no período contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA–E e acrescido de juros legais, consoante Tema n.º 905 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a) A autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. b) O Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Deixo de condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato à função de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
LAURO DE FREITAS–BA, 24 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
JUÍZA DE DIREITO. -
08/01/2025 08:40
Expedição de sentença.
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07/01/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 15:39
Decorrido prazo de EVILASIO PEREIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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07/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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17/05/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:48
Expedição de decisão.
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06/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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