TJBA - 8006326-41.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:58
Juntada de informação
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12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8006326-41.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Reu: Maria Jose Costa Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006326-41.2021.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA4586 REU: MARIA JOSE COSTA COSTA [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
08/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 05:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
27/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 14:56
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:42
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:07
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:43
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:17
Expedição de intimação.
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13/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/05/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 12:23
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2021 21:08
Conclusos para decisão
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11/12/2021 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 17:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:17
Expedição de intimação.
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08/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/08/2021 23:59.
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25/10/2021 22:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 16/08/2021 23:59.
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07/09/2021 20:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/07/2021 12:37
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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28/07/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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21/07/2021 17:44
Expedição de despacho.
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21/07/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 17:44
Expedição de despacho.
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21/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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28/06/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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