TJBA - 8000568-57.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:20
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000568-57.2023.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Elisete Inacio De Oliveira Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:BA64321) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Daniel Dirani (OAB:SP219267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000568-57.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ELISETE INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s): SAADIA NUNES DE OLIVEIRA SA HAGE (OAB:BA64321) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Da tutela de urgência É cediço que a concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, não se vislumbra, a partir do exame dos trazidos na exordial, risco de dano grave ou irreparável à parte Autora, razão pela qual entendo que a tutela provisória de urgência requerida inaudita altera pars não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Da inversão do ônus da prova Imperioso ressaltar que, no caso em apreço, a relação deduzida em juízo deve ser regulado pelas normas estabelecidas na Lei 8.078/90, porquanto a parte Ré se amolda perfeitamente no conceito de fornecedor (art. 3º), e a Requerente no conceito de consumidor (art. 2º)”.
A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil.
Consigne-se, que a aplicação deste direito fica a critério do Juiz (inversão ope judicis), somente quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Comprovado nos autos tais requisitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
P.I.C.
AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 28 de junho de 2023. -
17/01/2024 21:26
Expedição de intimação.
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17/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 21:26
Homologada a Transação
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31/08/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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26/07/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:19
Expedição de intimação.
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28/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 07:28
Expedição de citação.
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28/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 21:40
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:40
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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27/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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