TJBA - 8159369-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8159369-07.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Servmaq Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Embargante: Fabiana Oliveira De Assis De Freitas Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Despacho: Vistos etc.; Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC).
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
Deverá ser dada efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 07 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
07/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE ASSIS DE FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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11/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2024 12:13
Decorrido prazo de SERVMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 12:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:03
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE ASSIS DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 16/01/2024.
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17/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:04
Decorrido prazo de SERVMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 19:04
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE ASSIS DE FREITAS em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 19:28
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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03/11/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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