TJBA - 8001991-79.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8001991-79.2023.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Executado: Eloi De Jesus Araujo Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001991-79.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) EXECUTADO: ELOI DE JESUS ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO SA em face de ELOI DE JESUS ARAUJO, todos já qualificados.
As partes acima indicadas celebraram acordo.
A transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Isto posto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 442091411, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com resolução do mérito.
Considerando que a celebração de acordo é incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único do CPC, trânsito em julgado nesta data.
Caso existam ou venham a ser depositados valores em favor de qualquer das partes, expeça-se alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) ou sem nome do seu(ua) defensor(a) constituído(a), desde que tenha poderes especiais para tanto na procuração válida.
Considerando que o prazo estipulado para pagamento já se encerrou, desnecessária a suspensão do feito.
Dispensadas custas remanescentes.
Honorários na forma acordada.
Após intimação das partes, sem requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e Intime-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001991-79.2023.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Executado: Eloi De Jesus Araujo Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento CGJ – 10/2008 – modificado pelo 06/2016 – GSEC, no Art. 1º, combinado o PROVIMENTO 06/2016, considerando que o prazo para pagamento do acordo já transcorreu, INTIME-SE a parte exequente para que informe se houve o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ruy Barbosa, datado e assinado eletronicamente.
Jaciany Dias Silva e Silva – Técnico Judiciário, na Função de Escrevente de Cartório. -
07/01/2025 15:05
Homologada a Transação
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:32
Homologada a Transação
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17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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