TJBA - 8077109-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077109-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s):MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA.
CABIMENTO RESTRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos por Imbassaí Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Dias D'Ávila Revendedora de Combustíveis Ltda.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à apreciação da inexigibilidade dos títulos executivos diante da procedência de embargos à execução conexos; (ii) à ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 55 do CPC, diante de decisões supostamente conflitantes em processos conexos; (iii) ao indeferimento do pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar.
III.
Razões de decidir: 3.
Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção do bloqueio dos valores, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da execução até o trânsito em julgado. 4.
O reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos não implica o desbloqueio automático dos valores, pois se trata de medida cautelar voltada à utilidade da prestação jurisdicional, não havendo incompatibilidade entre as decisões. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já examinado pelo órgão colegiado.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção do bloqueio de valores pode ser justificada até o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de reforma da decisão em instância superior. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1751888/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8077109-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, e como embargado o DIAS D' AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 -
10/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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13/08/2025 17:48
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/08/2025 11:43
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 83112577
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:21
Conhecido o recurso de IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:49
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/04/2025 22:39
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8077109-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Imbassai Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Beatriz Macedo Dantas (OAB:SE14456-A) Agravado: Dias D'avila Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456-A) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312-A) Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8077109-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA Relator(a): Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 76373175, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,10 de fevereiro de 2025.
RAFAELA VITORIA DE OLIVEIRA SANTANA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 8077109-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Imbassai Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Beatriz Macedo Dantas (OAB:SE14456-A) Agravado: Dias D'avila Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456-A) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312-A) Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8077109-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA Relator(a): Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 76373175, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN .
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,10 de fevereiro de 2025.
RAFAELA VITORIA DE OLIVEIRA SANTANA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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12/02/2025 15:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 11:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8077109-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Imbassai Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Beatriz Macedo Dantas (OAB:SE14456-A) Agravado: Dias D'avila Revendedora De Combustiveis Ltda Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456-A) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312-A) Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077109-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS (OAB:SE14456-A) AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456-A), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312-A), MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA (OAB:BA55260-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D’ Ávila que, nos autos da Ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em por DIAS D' AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, indeferiu o pedido de revogação da constrição das verbas, nos seguintes termos: “Considerando que aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo e considerando ainda que a executada não comprovou que a(s) conta(s) bancária(s) bloqueada(s) destinava(m)-se ao pagamento de seus funcionários, indefiro a petição id 465506006 no tocante ao pedido de desbloqueio, mantendo, todavia, o desbloqueio do excesso (já realizado cfe id 468440251)”.
Em suas razões recursais, de ID 75323354, o Agravante sustenta que: "Para além do evidente excesso do bloqueio (Ordem judicial R$ 266.866,03 e bloqueio de R$ 330.347,23), tais contas são destinadas ao pagamento dos salários de seus funcionários (documento em anexo) e dos fornecedores, razão pela qual a constrição dos valores impenhoráveis, no caso em comento, constitui ato gravíssimo que põe em risco a subsistência mínima da empresa executada, conforme restará demonstrado adiante”.
Assevera que “o MM Juízo prolatou sentença (em anexo) julgando procedentes os Embargos à execução n.º 8002155-30.2019.8.05.0074, declarando a inexigibilidade dos títulos objeto da presente execução”.
Ressalta que: “Logo, conclui-se que os valores bloqueados, além de serem impenhoráveis, estavam embasados em títulos executivos INEXIGÍVEIS, razão pela qual a decisão agravada deve ser imediatamente reformada”.
Pede, então, que seja concedido efeito suspensivo, reformando a decisão.
Por fim, pede o provimento do recurso. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão integral da suspensividade pleiteada.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 476567054 (dos autos n.º 0001446-83.2009.8.05.0074), indeferiu a revogação do bloquei dos valores, por entender que a executada não comprovou que os valores destinavam-se ao pagamento de seus funcionários, nos seguintes termos: “Considerando que aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo e considerando ainda que a executada não comprovou que a(s) conta(s) bancária(s) bloqueada(s) destinava(m)-se ao pagamento de seus funcionários, indefiro a petição id 465506006 no tocante ao pedido de desbloqueio, mantendo, todavia, o desbloqueio do excesso (já realizado cfe id 468440251)”.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
Em sede de análise sumária dos autos, típica de agravo de instrumento, não verifico o fumus boni iuris, necessário para o deferimento da antecipação de tutela recursal.
Isso porque, embora a agravante alegue que os valores bloqueados destinavam-se ao pagamento de funcionários, tais fatos carecem de comprovação.
Não vejo como conceder, neste momento, a medida pleiteada, em detrimento do contraditório e da devida apuração dos fatos, baseado somente nas alegações recursais.
Nesta linha de entendimento posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora). - Não estando presente qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial. (TJ-MG - AI: 10000211543038001 MG, Relator: Maurício Soares, Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra do processo neste momento processual.
A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A, do CDC.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400865-91.2024.8.12.0000 Miranda, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julgamento: 30/01/2024, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 31/01/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO IMPROVIDO.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora.
Caberia ao recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela almejada.
Por outro lado, discutível a viabilidade da tutela de urgência frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, já que visa a suspensão da execução, e por ter ele possuir os embargos como meio de defesa. (TJ-BA - AI: 80020891520188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 1.245, CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 00174741320168050000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/06/2017).
Por outro lado, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 8002155-30.2019.8.05.0074, constante do ID 468421777, ainda se encontra pendente de trânsito em julgado.
Assim sendo, a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não estando definitivamente estabilizada no mundo jurídico.
Em razão disso, e considerando o princípio da cautela que rege os atos processuais, especialmente em situações que envolvam a preservação de valores ou bens destinados a assegurar o adimplemento do título executivo, mostra-se prudente a manutenção do bloqueio dos valores já realizados.
Esse procedimento visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que eventual reversão ou modificação da decisão acarrete prejuízo irreparável ou de difícil reparação às partes envolvidas.
Ante o exposto, ausentes o fumus bonis iuris, INDEFIRO a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
11/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:04
Desentranhado o documento
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09/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/01/2025 14:05
Juntada de termo
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27/12/2024 06:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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20/12/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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