TJBA - 8001048-90.2024.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/02/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001048-90.2024.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh De Medeiros (OAB:SP257968-A) Recorrido: Fernanda Dantas Oliveira Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001048-90.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968-A) RECORRIDO: FERNANDA DANTAS OLIVEIRA Advogado(s): WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS (OAB:BA49505-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE TOMADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASADA.
POLÍTICA DA FABRICANTE.
ITEM INDISPENSÁVEL PARA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL DO APARELHO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu um aparelho de celular de fabricação da Ré, porém este veio sem o carregador.
Assim, pleiteia que a ré seja compelida a fornecer o carregador, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. b) Condenar o Acionado na obrigação de fornecer a consumidora um carregador originais ou o pagamento do valor atualizado equivalente aos referidos itens, no prazo de 15 dias, consignando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento Irresignado, o Réu interpôs recurso inominado (ID 73307419).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 73307430) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001110-56.2022.8.05.0277.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionada não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Destarte, cumpre assinalar que o caso em análise, se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Contudo, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
Neste contexto, trouxe a demandante os fatos acerca do ocorrido e a nota fiscal do aparelho adquirido.
De outro lado, a Acionada confirma o relato do Autor, justificando que a não entrega do adaptador do carregador tem por intuito a preservação ambiental, consubstanciado na seguinte narrativa “o adaptador de energia e fone de ouvido foram removidos com a finalidade de ajudar a atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030”.
Além de buscar o respaldo legal da sua conduta, através da elucidação de que houve dever de informação por parte da empresa.
Ocorre que, as justificativas contestatórias não tornam legítima a conduta do Acionado.
Isso porque, os acessórios devem acompanhar o principal, no presente caso, temos que o adaptador do carregador de um aparelho de celular é parte integrante do bem, sendo que não há funcionalidade de um Iphone/Smartphone sem que esteja carregado e, tal processo, ocorre através do carregador e o seu adaptador.
Destarte, conclui-se que o aparelho celular sem carga não tem funcionalidade, inexistindo, portanto, coerência lógica que justifique a venda separada de tais itens, já que há integração entre estes.
Nesse sentido, importa ressaltar que já existe entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia pela obrigatoriedade do fornecimento do adaptador para carregamento juntamente com o aparelho. É o que se depreende do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO PELA APPLE SEM ADAPTADOR DE ENERGIA.
ABUSIVIDADE DIANTE DO FATO DO ADAPTADOR DE ENERGIA SER PARTE INTEGRANTE DO APARELHO, GARANTINDO SUA FUNCIONALIDADE ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL AO CORRETO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.
ART. 18, §3°, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. (...) DO MÉRITO Avançando sobre o mérito recursal, infere-se que o adaptador de energia é verdadeira parte integrante, eis que tanto o aparelho celular, quanto o adaptador dependem um do outro para cumprirem fielmente as funcionalidades que se propõem, devendo, portanto, ser mantida a sentença para determinar o ressarcimento pelo valor do adaptador.
Deve ser afastada a alegação defensiva de que fornece cabo USB que pode recarregar o produto em qualquer computador ou notebook, visto que o cabo fornecido é da modalidade USB-C, nova tecnologia USB que ainda não se popularizou no país, tendo sua utilidade extremamente mitigada no contexto de carregamento do IPHONE em outros aparelhos.
Assim, o que se depreende é a ausência de equipamento essencial ao correto funcionamento do aparelho celular, ensejadora de responsabilidade na reparação dos danos eventualmente causados, inclusive na seara imaterial, nos termos do art.18, §3°, do CDC.
No que tange ao dano moral, o mesmo resta cristalino ante a perda do tempo útil do Autor que se viu compelido a movimentar a máquina judiciária para solucionar questão em razão do comportamento contrário, do fornecedor do produto– ora Recorrido, à legislação consumerista. (...) Realizado o julgamento, os magistrados integrantes da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiram, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença objurgada, para julgar procedente o pedido de obrigação de dar um carregador original compatível com o aparelho, no prazo de até 10 dias úteis após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ; bem como condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula no 362 STJ) e juros de mora a partir da citação.
Por fim, condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
Salvador, Sala das Sessões, data da sessão de julgamento.
LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA Juiz Relator ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo:0170227-73.2021.8.05.0001,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Publicado em: 18/08/2023) Com efeito, há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida que o consumidor se viu compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – TJ/BA sumulou o tema, vejamos: Súmula no 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da parte acionada consistente na indevida negativa de fornecimento de acessório essencial conjuntamente com o aparelho adquirido, caracterizando venda casada.
Diante da configuração da aludida falha na prestação de serviço e levando-se em conta as circunstâncias do caso em análise, forçoso reconhecer a relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Por conseguinte, surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sub examine, entendo que o valor arbitrado, pelo Magistrado sentenciante, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 08:08
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/01/2025 01:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000252-75.2025.8.05.0000
Keliane Oliveira Brito
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2025 17:32
Processo nº 8145863-61.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Reginaldo Modesto Santos
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:53
Processo nº 8145863-61.2022.8.05.0001
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Reginaldo Modesto Santos
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:37
Processo nº 8149875-21.2022.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Mario Costa de Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:48
Processo nº 0501196-08.2015.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Lucas Ribeiro da Silva Guimaraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2015 09:17