TJBA - 8000915-10.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000915-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: João Neto Oliveira Santos Terceiro Interessado: Camila Oliveira Santos Interessado: Leonardo Bispo Conceição Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000915-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: LEONARDO BISPO CONCEIÇÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público por intermédio do Promotor de Justiça, em defesa do intereesse do menor JOÃO NETO OLIVEIRA SANTOS, promoveu a presente AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
Após informação ao MP foi requerido o reconhecimento da paternidade do menor, tendo sido apresentado como genitor o sr.
LEONARDO LISBOA CONCEIÇÃO que, ao ser procurado, afirmou que reconhece que a criança em questão é de fato, seu filho.
Juntou documentação. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se dos autos, através da declaração do suposto genitor que não paira dúvida acerca da paternidade do menor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que o Sr.
LEONARDO LISBOA CONCEIÇÃO é pai de JOÃO NETO OLIVEIRA SANTOS , o qual passará a se chamar JOÃO NETO OLIVEIRA SANTOS CONCEIÇÃO, devendo ser procedida às averbações pertinentes, no que tange à inclusão do nome paterno e do nome da avó paterno, qual seja: Lusinete Lisboa Conceição, na forma da Lei.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art.487, III, "a" e "b", do NCPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a mesma ser encaminhada ao Cartório competente.
Após o trânsito em julgado.
Determino ao Cartório de 1.°.
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca ITABUNA/BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação à margem do Livro de Registro de nascimento, MATRÍCULA 006874 01 55 2023 1 00237 018 0199215 16, do reconhecimento da paternidade do menor JOÃO NETO OLVIEIRA SANTOS, pelo Sr.
LEONARDO LISBOA CONCEIÇÃO, a fim de que este passe a figurar como pai do demandante, averbando-se o nome paterno, passando a se chamar: JOÃO NETO OLVIEIRA SANTOS CONCEIÇÃO, acrescentando-se também os nomes dos avós paternos, a saber: Lusinete Lisboa Conceição.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, em 10 % sobre o valor da causa, os quais são inexigíveis, haja vista que defiro em favor deste os benefícios das assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do NCPC, extensiva aos notariais e registrais, na forma da Lei.
P.R.I.C.
Após decorrido o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações necessárias.
ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/01/2025 23:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/03/2024 23:59.
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14/01/2025 10:38
Baixa Definitiva
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14/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:46
Juntada de informação
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14/01/2025 09:46
Expedição de sentença.
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14/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:39
Expedição de sentença.
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14/01/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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04/10/2024 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO BISPO CONCEIÇÃO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:39
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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17/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 07:18
Juntada de Petição de Documento_1
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03/09/2024 16:46
Expedição de sentença.
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03/09/2024 16:45
Homologado o pedido
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29/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 07:47
Juntada de Petição de Documento_1
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18/02/2024 09:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:17
Expedição de despacho.
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15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 05:35
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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