TJBA - 8002772-08.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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13/09/2025 22:12
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8002772-08.2021.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RENATO FABRE AMORIM JUNIOR D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 8 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
08/09/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 20:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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21/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista o falecimento do Executado, DETERMINO à Exequente que tome ciência do óbito e adote as medidas legais pertinentes, observando o disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, especialmente: I - Habilitação dos sucessores do Executado falecido, conforme art. 687 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Suspensão do processo até a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do art. 689 do CPC.
Caso não promova a habilitação no prazo assinado, arcará com os ônus processuais decorrentes da inércia.
SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes. -
02/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503287441
-
01/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503258024
-
01/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 07:51
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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11/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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06/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002772-08.2021.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Rr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda - Me Executado: Renato Fabre Amorim Junior Intimação: Processo: 8002772-08.2021.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se o Exequente para tomar ciência das informações constantes do ID467145703, devendo requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 12 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002772-08.2021.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Rr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda - Me Executado: Renato Fabre Amorim Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail: [email protected] Autos nº 8002772-08.2021.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, intimo a parte autora, por meio do(a) seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipar as custas relativas à expedição da Citação e ao envio da Carta Precatória a ser cumprida na Comarca de Cruz das Almas/BA, bem como, para recolher as custas referentes ao litisconsórcio passivo.
Irecê, 26 de abril de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Expeça-se Citação no novo endereço informado.
Irecê-BA, 19 de setembro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
12/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 06:46
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2022 06:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:50
Expedição de citação.
-
05/08/2022 14:50
Expedição de citação.
-
05/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:52
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 19:05
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 19:14
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
01/11/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
31/10/2021 21:53
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
31/10/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
22/10/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:51
Expedição de citação.
-
15/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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