TJBA - 8041914-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADILTON CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de MS_ 8041914_53.2024.8.05.0000 _ ciencia do acórdão
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27/06/2025 05:07
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041914-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ADILTON CARVALHO Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE GAP EM NÍVEL INFERIOR.
EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8041914-53.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ANTONIO ADILTON CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3 -
25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:15
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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10/04/2025 16:41
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:13
Desentranhado o documento
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27/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8041914-53.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Adilton Carvalho Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041914-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ADILTON CARVALHO Advogado(s): JOAO TAVARES FLORES CAMPOS (OAB:BA27105-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão de ID 71957150.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
10/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de MS _ 8041914_53.2024.8.05.0000 _ reitero parecer d
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09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ADILTON CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 15:00
Juntada de Petição de MS_ 8041914_53.2024.8.05.0000 _ Ciência_acórdão
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02/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:08
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 12:54
Concedida a Segurança a ANTONIO ADILTON CARVALHO - CPF: *85.***.*39-49 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 12:42
Concedida a Segurança a ANTONIO ADILTON CARVALHO - CPF: *85.***.*39-49 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/10/2024 16:30
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 11:08
Juntada de Petição de MS 804191453.2024.8.05.0000 não interv_GAPM
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17/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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