TJBA - 8000003-15.2025.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:45
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DECISÃO 8000003-15.2025.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Neuma Dayane Silva Souza Marques Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior (OAB:DF59243) Advogado: Jezyel Da Silva Rocha (OAB:DF78385) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-15.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: NEUMA DAYANE SILVA SOUZA MARQUES Advogado(s): VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (OAB:DF59243), JEZYEL DA SILVA ROCHA (OAB:DF78385) REU: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
NEUMA DAYANE SILVA SOUZA MARQUES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORA GENITORA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Relata a inicial que a autora é mãe atípica e servidora pública da Secretária Estadual de Educação ocupando, atualmente, sendo que possui um filho que depende dela para TODAS as atividades da vida diária, conforme bem descreve a médica assistente neuropediatra, Dra.
Renata Acioli de A.S (CRM/BA 21.461):. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, apesar da omissão na legislação estadual, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral têm conduzido o Poder Judiciário a conceder redução de jornada de trabalho a servidores estaduais, sem olvidar que o direito à saúde é direito social previsto na Carta Magna.
Levando em conta que a interpretação da Carta deve conferi-la a máxima eficácia possível, é de ver-se que o pleito autoral é plausível juridicamente, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027315-51.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMANDA BRANDAO CALDAS Advogado(s): SONILDE MEDEIROS AMORIM ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA.
FILHO.
CRIANÇA.
DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS.
INEQUÍVOCO AMPARO CONSTITUCIONAL.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PRETENDIDO.
SERVIDORA SUBMETIDA À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
II – A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.
Preliminar rejeitada.
III – A vexata quaestio reside no direito da Impetrante, servidora pública estadual, à redução de sua carga horária laboral, sem modificação de vencimentos ou necessidade compensação, para que possa se dedicar aos cuidados do filho com diagnóstico de transtorno de espectro autista.
IV – A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o principio da dignidade da pessoa humana.
V – Inequívoco o alicerce jurídico constitucional para a proteção absoluta e prioritária pelo Estado e pela família do direito à saúde das crianças.
Artigo 227 da Constituição Federal.
VI – Os direitos das pessoas com deficiência encontram alicerce também em regramentos infraconstitucionais específicos (Leis n. 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000), além de previsões em normas internacionais, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
VII – Arcabouço probatório robusto apresentado que, através de relatórios de médicos e especialistas, ratificam o diagnóstico de transtorno de espectro autista do filho, menor, da impetrante, que atualmente possui apenas 6 (seis) anos de idade.
Inequívoca indicação de extenso tratamento multidisciplinar.
VIII – Redução da carga horária que tem como escopo viabilizar o tratamento multidisciplinar indicado e os cuidados com o filho da impetrante.
Inconteste alicerce constitucional.
Dever de promoção prioritária do direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência.
IX – Considerando que a impetrante exerce jornada de 30 (trinta) horas semanais, impõe-se, com o espeque no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ajustar o percentual de redução da carga horária requerido para 35% (trinta e cinco por cento), especialmente ao considerar a atual circunstância que a saúde pública atravessa, inclusive com o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e que a impetrante exerce a função de enfermeira em uma unidade hospitalar estadual de grande porte, a apontar a relevância do serviço prestado.
X – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito da impetrante à redução da carga horária em 35% (trinta e cinco por cento), sem alteração de vencimentos ou necessidade de compensação, na esteira do parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027315-51.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante AMANDA BRANDAO CALDAS e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027315-51.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/10/2021 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8111537-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TATIANA CAETANO DE PAULA Advogado(s): MARCEL GUSTAVO MOTA LIMA IMPETRADO: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, PARA ACOMPANHAR FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA AOS MÉDICOS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Preliminar de carência da ação por inexistência de prova pré-constituída afastada, em razão da impetração ser lastreada em prova documental robusta a respeito da questão trazida a lume. 2.
Embora seja omissa a legislação do Estado da Bahia acerca da redução da jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, a matéria encontra amplo fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança, bem como na concretização das políticas sociais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e na efetivação da Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência, da qual somos signatários. 3.
O Estatuto dos Servidores Civis da União Federal (Lei nº 8.112/1990), no parágrafo 3º do art. 98, prevê o direito a redução da sua carga horária semanal da servidora pública para acompanhar o tratamento médico do filho. 4.
Cabível a interpretação sistemática e analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais na vertente, sob pena de infringência das garantias constitucionais e de direitos fundamentais alusivos à matéria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8111537-46.2020.8.05.0001, em que figuram como impetrante, TATIANA CAETANO DE PAULA, e como impetrado, o SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8111537-46.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 26/05/2022 ).
Por outro lado, privar a criança da companhia materna nesse momento de vida é fato que causa dano de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, concedo tutela de urgência a NEUMA DAYANE SILVA SOUZA MARQUES para conferir a ela o direito a diminuição de jornada de 50%.
Intimem-se.
Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, apresentar defesa em 30 dias, pena de revelia.
ALAGOINHAS/BA, 10 de JANEIRO de 2025.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 10:36
Expedição de decisão.
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10/01/2025 10:28
Expedição de citação.
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10/01/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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