TJBA - 8006347-84.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 05:33
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8006347-84.2023.8.05.0229 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Claro S.a.
Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8006347-84.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Municipais] EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, impugnando a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente à fiscalização de Estações Rádio Base (ERBs), objeto da CDA nº 1946855, no valor de R$ 26.986,99.
A embargante alega, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança por violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal.
Aduz que a matéria foi pacificada pelo STF no Tema 919 da Repercussão Geral.
O Município embargado apresentou contestação defendendo a constitucionalidade da cobrança, sob o argumento de que a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal quanto à fiscalização das normas de segurança, higiene e ordenamento urbano. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser julgados procedentes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594/SP), fixou a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa".
No julgamento, o STF reconheceu que a regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados e Municípios impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, conforme estabelece o art. 4º, II da Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas).
A taxa municipal questionada tem como fato gerador justamente a fiscalização do funcionamento das ERBs, atividade que se insere no âmbito da competência privativa da União, exercida por meio da ANATEL, que já cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) prevista na Lei nº 5.070/66.
Ainda que o Município tenha competência para regular o uso e ocupação do solo urbano, tal atribuição não autoriza a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de equipamentos de telecomunicações, matéria reservada à União.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade do crédito tributário cobrado na CDA nº 1946855, por inconstitucionalidade da taxa de fiscalização do funcionamento das ERBs instituída pelo Município.
Por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal nº 8005235-22.2019.8.05.0229.
Condeno o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o embargado ente público.
P.R.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de contestaçãossinado.pdf
-
20/02/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001599-46.2024.8.05.9000
Valdelice Pereira dos Santos
04ª Turma Recursal dos Juizados Especiai...
Advogado: Joao Pedro Campos Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:56
Processo nº 8184633-55.2024.8.05.0001
Suzylene Lima Mascarenhas
Estado da Bahia
Advogado: Jeoas Nascimento dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 17:45
Processo nº 0000835-18.2013.8.05.0066
Samuel Barbosa Rocha
Municipio de Piripa
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2013 14:56
Processo nº 8001721-70.2023.8.05.0213
Angelina Maria dos Santos Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Stevie Vidal de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 11:56
Processo nº 8001095-41.2021.8.05.0239
Kevin Williams Lima Moraes
Thalles Ramon Barbosa Ribeiro
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:48