TJBA - 8002543-73.2023.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Documento_1
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11/06/2025 02:25
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 8002543-73.2023.8.05.0176 Foro de Origem: Vara Criminal de Nazaré/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ruan Carlos Santos de Souza Defensora Pública: Isabela Labre Moniz de Aragão Faria Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gabriel Andrade Figueiredo Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PLEITO PELO REEXAME DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
A) 1ª FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
B) 2ª FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM APLICAR A REDUÇÃO DA REPRIMENDA, EM RESPEITO À SÚMULA Nº 231 DO STJ.
C) 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA.
CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8002543-73.2023.8.05.0176, sendo Recorrente RUAN CARLOS SANTOS DE SOUZA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de RUAN CARLOS SANTOS DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 08:42
Conhecido o recurso de RUAN CARLOS SANTOS DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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31/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:18
Incluído em pauta para 05/06/2025 08:30:00 SALA 04.
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23/05/2025 13:34
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador- Geder Luiz Rocha Gomes
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Apelação Criminal nº 8002543-73.2023.8.05.0176 Foro de Origem: Vara Criminal de Nazaré/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ruan Carlos Santos de Souza Defensora Pública: Isabela Labre Moniz de Aragão Faria Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gabriel Andrade Figueiredo Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Vistos, etc.
Considerando a retificação da autuação, voltem-se os autos conclusos.
R.I.C. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator -
19/05/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82621446
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82621446
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19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 15:01
Juntada de Certidão dd2g
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14/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de PAR APELAÇÃO 8002543_73.2023.8.05.0176 Pena mínima
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06/05/2025 02:00
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:40
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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