TJBA - 8003848-36.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:59
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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07/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8003848-36.2024.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Claudio Santos Carvalho Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Vítima: Maria Raimunda Jesus Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8003848-36.2024.8.05.0248 Assunto: [Contra a Mulher] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: CLAUDIO SANTOS CARVALHO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CLÁUDIO SANTOS CARVALHO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal com incidência da Lei 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória (ID. 472856756).
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 55406/2024 (ID. 472969524) e rol de testemunhas.
Narra a exordial que, no dia 11/09/2024, por volta das 19:00h, o denunciado foi preso em flagrante por ameaçar de morte a sua genitora, a Sra.
Maria Raimunda Jesus dos Santos.
Posteriormente, foi recebida a denúncia em 19/11/2024 e determinada a citação do acusado (ID. 474440955).
Devidamente citado (ID. 474940942), o Advogado constituído nos autos apresentou a resposta à acusação, reservando-se para as alegações derradeiras (ID. 474920079).
Antecedentes no ID. 484304157 e 484478060.
Em audiência de instrução no dia 05/02/2025 foram realizadas as oitivas da vítima Maria Raimunda Jesus dos Santos, seguido das oitivas das testemunhas de acusação SD/PM.
Luiz Ricardo Silva Santos, SD/PM.
José Augusto Freitas da Silva Júnior e posteriormente foi realizado o interrogatório do réu Cláudio Santos Carvalho (ID. 484739175).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu CLÁUDIO SANTOS CARVALHO nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006 (ID. 484739175).
Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas aptas a ensejar a sua condenação (ID. 484739175).
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensão punitiva inicial do Estado deve ser julgada parcialmente procedente.
A prova de autoria e materialidade restou devidamente evidenciada, conforme prova carreada aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e das testemunhas de acusação, confirmando os documentos acostados nos autos do inquérito policial.
A vítima MARIA RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS, genitora do acusado, relatou em Juízo que pediu as medidas protetivas pelo fato do réu estar fazendo uso de drogas, fazendo bagunça em casa, quebrando tudo, bem como levando para sua casa pessoas que usam drogas, homens e mulheres.
Que já tinha dito a ele que parasse esse comportamento, ele foi ficando bravo e valente, falando de lhe matar e lhe bater, por isso foi à DEAM e dar queixa e pediu as medidas protetivas.
Que a polícia chegou na casa, prendeu o réu e ele se dirigiu à depoente dizendo “você vai ver”, na presença da guarnição.
Que o réu também passou a pegar o celular da vítima para ver o que falava dele para a família.
Que o réu quebrou o portão de casa e a porta do seu quarto com cotovelada, foi para cima da depoente com o dedo na cara.
Que foi a primeira vez que ele lhe ameaçou.
A testemunha de acusação SD/PM LUIZ RICARDO SILVA SANTOS narrou que se recorda dos fatos, foram acionados pelo CICOM, no sentido de que o réu estaria ameaçando a mãe e quebrando as coisas em casa, chegaram no local e o réu tinha saído.
Que mantiveram contato com a vítima, ela relatou o ocorrido, o réu se aproximou da casa novamente e foi abordado, não reagiu, foi preso e conduzido à Delegacia.
Que quando estavam saindo para a Delegacia ele dirigiu palavras de ameaça à mãe.
A testemunha de acusação SD/PM JOSE AUGUSTO FREITAS DA SILVA JUNIOR afirmou que se recorda dos fatos, a mãe dele solicitou a viatura pelo 190, disse que estava sendo ameaçada pelo filho que era usuário de drogas, ele tinha quebrado alguns itens da casa.
Que ao chegarem na casa ele não estava, viram as peças que ele quebrou na residência.
Que o próprio réu retornou à residência e foi abordado, ele disse para a mãe “a senhora vai ver”, na presença da guarnição policial.
Interrogado em Juízo, o réu CLÁUDIO SANTOS CARVALHO disse que não ameaçou a mãe, no dia brigaram, pois quebrou a cama do quarto.
Que eles compartilhavam o mesmo celular, viu mensagens no WhatsApp da mãe e disse para ela que se ela estivesse armando para prendê-lo ela teria que arrumar uma passagem para que ele voltasse para Santa Catarina, mas não disse que iria matá-la.
Pois bem.
Como é sabido, o delito de ameaça é crime formal instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente.
Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos.
Esta é a hipótese dos autos, pois, claramente, as palavras proferidas no sentido de que iria matá-la, aliado ao fato do réu ter dito para a vítima novamente em tom ameaçador “a senhora vai ver”, o que foi presenciado pela guarnição policial, têm o condão de intimidar, amedrontar, aquele contra quem elas são proferidas.
Desnecessário, ainda, que haja real intenção do agressor de cumprir as ameaças feitas.
Basta, para a caracterização do delito em tela, que a ameaça tenha sido apta a provocar temor na vítima, tal como ocorreu, uma vez que a ofendida relatou que, justamente em razão das ameaças proferidas, ficou temerosa e chamou a Polícia Militar.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional assim dispõe, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
TIPICIDADE.
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2.
Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor.
O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito.
E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP).
A conduta do agente de ameaçar matar a vítima e as pessoas que ela ama, causando-lhe temor e tirando sua tranquilidade, caracteriza o crime de ameaça." - TJDFT - Acórdão 1347760, 07005996220208070021, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Noutro prumo, trata-se de crime que se procede mediante representação, e nesse aspecto o Tribunal da Cidadania já destacou: Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido.
HC 385.345/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017.
Importante ressaltar que os apontamentos efetuados pela vítima têm extrema relevância no caso concreto, mormente quando amparada no depoimento das testemunhas Policiais Militares.
Inexiste, assim, qualquer indício de que a vítima tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o réu, muito pelo contrário, narrou os fatos em juízo com firmeza, demonstrando o convívio turbulento, ameaçador e criminoso do réu.
Ou seja, a vítima já não suportava mais o comportamento do agressor e encorajou-se a denunciar os ataques.
Portanto, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006.
Em relação à dosimetria da pena, deverão ser aplicadas na segunda fase da dosimetria as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal serão aplicadas, uma vez que se trata de crime praticado contra ascendente, se prevalecendo de relações domésticas e violência psicológica contra a mulher, nos termos da lei nº 11.340/06.
Sobre os temas, a jurisprudência pátria assim dispõe, in verbis: AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL [...] em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos (STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).
LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [...] Se os delitos de ameaça e lesão corporal foram cometidos contra ascendente, maior de sessenta anos, correta a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do Código Penal em relação a ambos os crimes (TJ-MG - APR: 10000221726235001 MG, Relator: Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/11/2022).
Sendo assim, a pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, razão pela qual CONDENO o réu CLÁUDIO SANTOS CARVALHO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006.
Passo, agora, à dosimetria das penas. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente.
O crime praticado contra a genitora será valorado na segunda fase.
Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social do Réu.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime.
No caso sob análise, considero normal à espécie.
Circunstâncias: Tratam-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto.
Não há o que ser valorado.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e psíquica.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Comportamento da vítima: Não houve qualquer influência da vítima no que concerne aos atos criminosos.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem atenuantes, ao passo que devem ser reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal.
Desse modo, agravo a reprimenda na segunda fase e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena no caso analisado.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de detenção pode ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.
Por tratar-se de réu não reincidente condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, o regime adotado deverá ser o aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Entretanto, considerando presentes os requisitos legais, e recomendarem as circunstâncias judiciais analisadas, procedo, com lastro no art. 44, do CP, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período correspondente ao da pena aplicada, à razão de 01 (uma) hora de tarefa, por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, §3º, do CP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ter constituído Advogado nos autos e não ter comprovado a hipossuficiência.
Por fim, destaco que as medidas protetivas de urgência foram revogadas na sentença dos autos de nº 8004097-84.2024.8.05.0248, que apurou a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pois a genitora resolveu dar uma chance ao filho.
Somente após o trânsito em julgado, determino ao cartório a adoção das seguintes providências: 1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; 2) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; 3) expeça-se guia de execução definitiva da pena.
Após, arquivem-se os autos, dê-se baixa no processo de conhecimento e encaminhem-se os documentos para unificação das penas no SEEU.
Proceda a intimação do Ministério Público, da Defesa, da vítima e do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
19/02/2025 17:51
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2025 15:40
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:31
Expedição de sentença.
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08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 05:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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05/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 20:57
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA DECISÃO 8003848-36.2024.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Claudio Santos Carvalho Advogado: Marcio Nunes Ferreira (OAB:BA44997) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 8003848-36.2024.8.05.0248 Assunto: [Contra a Mulher] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: CLAUDIO SANTOS CARVALHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, presentado pelo Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais e institucionais, lastreado pelo incluso Auto de Prisão em Flagrante n.º 55406/2024, propôs AÇÃO PENAL PÚBLICA ao oferecer DENÚNCIA em face de CLAUDIO SANTOS DE CARVALHO, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Com os autos conclusos, o Juízo recebeu a denúncia em 19/11/2024, determinando a citação do acusado para responder à acusação no prazo legal, conforme decisão (ID. 474440955), sendo devidamente citado (ID. 474940942) e, posteriormente, apresentado resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem suscitou incidentes prejudiciais à instrução do feito, representado por advogado constituído nos autos (ID. 474920079).
Destarte, restaram ausentes à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP, sendo imperioso o deslinde da questão que fica a cargo da instrução criminal.
Assim, e o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/02/2025, às 15:30 hs, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal.
Intime-se o réu para comparecer à audiência designada.
Proceda à requisição das testemunhas que deverão comparecer presencialmente ao Fórum.
Pela celeridade e economia processual a presente DECISÃO possui força e servirá como Mandado de Intimação, Ofício, salvo necessidade de expedição de carta precatória.
Faz saber que o impulso necessário ao cumprimento da presente decisão será dado pelos próprios servidores.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
10/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/02/2025 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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09/01/2025 16:02
Expedição de decisão.
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08/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:48
Recebida a denúncia contra CLAUDIO SANTOS CARVALHO - CPF: *72.***.*34-57 (REU)
-
08/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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