TJBA - 8191672-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8191672-06.2024.8.05.0001[Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDUARDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUISSON SANTOS FONSECA PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANGELA MOISES FARIA LANTYER ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados no ID.497417004 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA., 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8191672-06.2024.8.05.0001[Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDUARDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUISSON SANTOS FONSECA PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANGELA MOISES FARIA LANTYER ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados no ID.497417004 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA., 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Expedição de citação.
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18/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:00
Expedição de citação.
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21/03/2025 09:58
Expedição de citação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8191672-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Souza Dos Santos Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8191672-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):·JAQUISSON SANTOS FONSECA (OAB:BA48562) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Aduz, em suma, que, embora tenha solicitado o desligamento de água desde julho de 2021, com retirada do hidrômetro, vem senod cobrado por tarifa de esgotamenot sanitário, nos valores de R$ 33,60.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores indevidos.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Consta pedido de tutela provisória de urgência.
Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier1.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).
Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.
In casu, os documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Não foi trazido nenhuma documento que comprove a informada baixa adiministrativa no contrato.
Ademais, também não é possível vislumbrar o periculum in mora, posto que a exordial não evidenciou, concretamente, a iminência de perigo de dano a demandar medida urgente.
Neste momento de superficial cognição, portanto, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
16/12/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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