TJBA - 8000120-84.2023.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-84.2023.8.05.0130 APELANTE: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Representante(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743) APELADO: SARA DE OLIVEIRA LIMA Representante(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos à origem. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. ANDREZA SILVA PESSOA ANALISTA JUDICIÁRIA -
10/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000120-84.2023.8.05.0130 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sara De Oliveira Lima Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743-A) Apelante: Uniao De Ensino Unopar Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-84.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: SARA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s):PAULA REIS COSTA FERNANDES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADMISSÃO DE REMATRÍCULA NO CURSO, EM RAZÃO DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º.
LEI 9870/99. ÔNUS DO ALUNO COMPROVAR ADIMPLÊNCIA.
FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL.
VÍDEOS INSERVÍVEIS COMO PROVA DE QUITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se havia inadimplência da parte autora, quando da rematrícula no curso.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” (art. 5º) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória". 5.
In casu, tratando-se de prova de pagamento, caberia à parte autora a comprovação da quitação, seja por comprovante ou recibo de pagamento. 6.
Os vídeos e áudios colacionados são inservíveis para demonstrar o adimplemento pela autora, notadamente, quando incontroversa a relação entre as partes. 7.
Assim, o bloqueio de acesso tratou-se, tão somente, de exercício regular do direito pela acionada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “ Tratando-se de prova de quitação das mensalidades, o ônus é do aluno, que deve apresentar meio hábil a corroborar sua adimplência e, existindo o débito, pode a instituição de ensino impedir a renovação da matrícula, com base no art. 5º, da Lei 9.870/99.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 5º, lei 9.870/99.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016; TJSP; Apelação Cível 1006471-06.2023.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024; TJ-MG - AC: 10000210443537001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000120-84.2023.8.05.0130, em que figuram como apelante UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA e como apelada SARA DE OLIVEIRA LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
13/12/2024 01:34
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:08
Conhecido o recurso de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 11:58
Conhecido o recurso de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 16:25
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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