TJBA - 8174860-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8174860-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcia Bonate Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174860-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCIA BONATE SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão de não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para regular a representação em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma por autenticidade para a validade do instrumento procuratório para fins de representação judicial (art. 105, CPC). 4.
Os documentos autenticados por advogados no exercício de seu múnus público são considerados autênticos e verossímeis, salvo alegação motivada e fundamentada de adulteração (art. 425, IV e VI, CPC). 5.Não há elementos que indiquem advocacia predatória ou má-fé da parte autora, conforme documentos apresentados e a jurisprudência citada. 6.
Embora louvável a medida judicial em tela, pautada em evitar possível litigância predatória, prática ilícita e violadora ao princípio da lealdade processual, a conduta adotada foi desproporcional, pois não se evidenciou uso abusivo do processo ou descumprimento substancial da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “1.
Não é necessário o reconhecimento de firma por autenticidade em procuração para representação judicial. 2.
A extinção do processo com fundamento na ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida, salvo comprovação de má-fé ou advocacia predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105 e 425, IV e VI.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174860-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA BONATE SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto do relator.
JR27 -
19/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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09/07/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIA BONATE SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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20/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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