TJBA - 8002446-93.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:11
Decorrido prazo de ELIS MARIA BARBOZA DE MATOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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22/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Proc. 8002446_93.2022.8.05.0213_CIÊNCIA DE DECIS
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002446-93.2022.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ALANA ALMEIDA DA CONCEOÇÃO DIAS em favor de sua avó ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREA, objetivando sua nomeação como curador do(a) interditando(a).
A interditando apresenta demencial misto em estado avançado, com declínio cognitivo em estado severo,confusão mental e agitação pscicomotora CID G30 , conforme laudo pericial no id. 482046709 A Requerente informa que é neta da requerida e exerce todos os cuidados necessários com a curatelanda, mesmo que de forma não regulamentada.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça no id. 340722596.
Petição e documentos complementares no id. 397439361 e seguintes.
Audiência de entrevista realizada, conforme id. 501823869.
Manifestação favorável da DPE e MP em audiência (id. 340722596).
A petição inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o teor constante no Laudo Pericial (id. 482046709), é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro clínico da requerida.
No que à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado que a requerente é neta da curatelanda.
Embora tenha se mudado e não resida mais no imóvel junto à requerida, este presta auxílio e cuidado a ela, o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Ademais, pelo estudo social, perícia médica e audiência constantes nos autos, o requerente esclareceu que é o responsável pela requerida, que cuida da Sra.
ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREA e lhe presta toda assistência moral, social, educacional e qualquer outra assistência que ela venha a precisar.
Neste caso, pode-se enquadrar a curatelada na hipótese prevista no art. 1.767, I do CC que sujeita à curatela as pessoas que, por causa, permanente ou temporária, não podem exprimir sua vontade.
Outrossim, cabe ao julgador, quando da análise do feito, baseando-se na legislação e princípio da dignidade da pessoa humana, afastar as hipóteses não alcançadas pela interdição.
Assim, algumas considerações devem ser observadas, ante a entrada em vigor da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), que traz como norma prioritária, a extraordinariedade da medida de interdição (§ 3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal.
Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, confirma-se a liminar JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR ALANA ALMEIDA DA CONCEOÇÃO DIAS da sua avó ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREIA com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelada, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015.
Lavre-se o Termo de Compromisso.
Intime-se o MP e a Defensoria Pública.
O pagamento das custas fica suspenso em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de averbação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
30/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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23/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 15:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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21/05/2025 09:08
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Proc. 8002446_93.2022.8.05.0213_AUDIENCIA DE ENT
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15/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:37
Expedição de citação.
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15/04/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 15:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002446-93.2022.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Alana Almeida Conceicao Dias Advogado: Elis Maria Barboza De Matos (OAB:BA61782) Requerido: Adalia Souza Dos Santos Correia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, comparecer à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ/BA, a fim de agendar PERÍCIA MÉDICA, na pessoa da interditanda, Sra.
ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREIA, CPF N. *05.***.*46-49, a ser realizado no CAPS local deste município de Banzaê/BA, tudo de conformidade com o ofício pericial constante no ID n. 482196661, devendo, após, trazer em Cartório LAUDO PERICIAL, para efetivação da juntada nos autos. -
20/01/2025 09:12
Expedição de intimação.
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20/01/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002446-93.2022.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Alana Almeida Conceicao Dias Advogado: Karen Ferraz Souza Dos Santos (OAB:BA42644) Advogado: Vicente Teixeira De Macedo (OAB:BA31563) Advogado: Elis Maria Barboza De Matos (OAB:BA61782) Requerido: Adalia Souza Dos Santos Correia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALANA ALMEIDA DA CONCEOÇÃO DIAS, em favor de sua avó ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREA.
Decido.
I.
Da tutela de urgência antecipada O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V).
No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Dos autos observo que há documentação médica suficiente para apontar que a curatelanda apresenta quadro demencial misto em estado avançado, com declínio cognitivo em estado severo, confusão mental e agitação pscicomotora).
Assim, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, que a(o) interditanda(o) não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Quanto à pessoa indicada para exercer a curadoria, o requerente é seu filho, o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, enquanto não esclarecida a existência e situação de cônjuge, que goza de prioridade, na forma do art. 1.775 do Código Civil.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado o interditando, bem assim para que possa ser dada continuidade à ação que visa à concessão do benefício assistencial junto à Justiça Federal.
Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR ALANA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO DIAS CURADORA PROVISÓRIO de sua avó ADALIA SOUZA DOS SANTOS CORREA, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses do curatelado.
Expeça-se o termo de curatela provisória e intimação da Requerente para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC, termo com prazo de validade de seis meses ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações.
II.
Do prosseguimento do feito Determino que cumpra-se a decisão de id 397439361 com URGÊNCIA.
Intime-se a parte requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o que foi requerido pelo Ministério Público no id. 473936760.
Dê ciência ao MP, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
17/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Proc. 8002446_93.2022.8.05.0213_DEF TUTELA ANTEC
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05/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/08/2023 15:02
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:02
Expedição de intimação.
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04/08/2023 05:45
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:45
Decorrido prazo de KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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07/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:18
Outras Decisões
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29/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:27
Expedição de intimação.
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29/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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