TJBA - 0000064-66.2011.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000064-66.2011.8.05.0274 INTERESSADO: LARA MARIA ROCHA LIMA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 484781064, no prazo de 15 (quinze) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 19 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
04/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000064-66.2011.8.05.0274 INTERESSADO: LARA MARIA ROCHA LIMA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 484781064, no prazo de 15 (quinze) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 19 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria -
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0000064-66.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Lara Maria Rocha Lima Advogado: Lidiany Guimaraes Rocha (OAB:BA24314) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA Processo n. 0000064-66.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: LARA MARIA ROCHA LIMA: LARA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIDIANY GUIMARAES ROCHA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA:INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por LARA MARIA ROCHA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pelo PLANSERV e que quando do ajuizamento da ação sofreu uma fratura em seu tornozelo direito, sendo prescrito pelo médico assistente a realização de procedimento cirúrgico com os materiais necessários, sob o risco de sequelas irreversíveis, conforme relatório médico de id. nº. 277078073, o que não foi realizado em decorrência da demora de liberação pelo PLANSERV, bem como na posterior discordância de valores dos materiais de síntese solicitados.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida, id. nº. 277078075.
O Réu apresentou contestação afirmando inexistir relação de consumo e danos morais no presente caso; que não se pode confundir assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV com assistência à saúde dos cidadãos.
A parte autora manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos da peça defensiva.
Inexistindo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na inércia do PLANSERV – plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – em fornecer o procedimento médico prescrito à parte autora, com todos os materiais solicitados, além de indenização pelos danos morais suportados. É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.
Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido a categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.
Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.
Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, o PLANSERV, muito embora não possua personalidade jurídica e tenha sua coordenação vinculada ao Gabinete do Secretário de Administração do Estado, é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05, a ele adstrito, não se destinando a cumprir o dever constitucional geral do Estado de assistência à saúde.
Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois sendo o PLANSERV uma entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica.
Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a incidência da Súmula 608/STJ, que assim dispõe, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98.
Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1835797/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) Nesse sentido também são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NÃO-SUBMISSÃO AO CDC.
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DISCORDÂNCIA, PELO PLANO.
DESCABIMENTO.
COBERTURAS DEVIDAS.
DANO MORAL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
As relações jurídicas que a operadora de plano de saúde, na modalidade autogestão, mantém com os beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Não cabe ao plano de saúde (nem ao magistrado) questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.
Coberturas dos procedimentos e medicamentos devidas.
Via de regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Porém, nos casos de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, quando a operadora opta pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato, como a boa-fé, sua conduta não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais.
Dano moral inocorrente, na espécie.
Indenização indevida.
Sentença reformada em parte.
Apelo provido parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0169701-97.2007.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021 )
Por outro lado, no que tange à aplicação da Lei 9656/98 à presente lide, observa-se que o art. 1º da mencionada lei é expresso no sentido de que “submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições.” Desta forma, observa-se que o legislador optou em não submeter os órgãos públicos mantenedores de serviços de plano de saúde aos termos da Lei n.º 9.656/98, que disciplina, dentre outros, a cobertura dos procedimentos das operadoras privadas.
Repise-se, então, que o PLANSERV é um plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo regulamentado pela Lei 9.528/2005 e Decreto nº.9.552/05.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que diante do quadro clínico da parte autora foi indicado por seu médico assistente o tratamento cirúrgico constante dos relatórios acostados os autos, com a utilização dos materiais prescritos em id. nº. 277078069.
Ademais, vê-se do laudo pericial de id. nº. 277080942 que os materiais cirúrgicos autorizados pelo PLANSERV são congêneres aos que foram solicitados pelo médico assistente, portanto, não há diferenças quanto à eficácia no tratamento.
Ocorre, porém, que houve uma demora excessiva pela parte Ré para a liberação dos insumos solicitados, e, apesar da posterior autorização, foi determinado pelo plano de saúde um valor inferior ao custo atribuído pelo fornecedor, que, por sua vez, recusou a venda, havendo, pois, uma divergência comercial em detrimento da realização em tempo hábil do procedimento cirúrgico essencial à parte Autora, mesmo diante da recomendação médica impondo um prazo máximo de 15 dias para a realização da cirurgia, sob pena de sequelas irreversíveis.
Ora, como se vê do relatório médico acostado aos autos, o médico especialista concluiu de forma categórica qual deveria ser o tratamento a ser dispensado à parte autora para a melhora/cura da enfermidade.
Assim, não é crível que o plano de saúde escolha o tipo de fármaco ou tratamento a ser destinado ao paciente, pois é o médico que o acompanha o profissional competente a sopesar qual o melhor tratamento para a patologia a fim de garantir sua melhor qualidade de vida.
Destaca-se que o Decreto nº.9.552/05, regulamentando a Lei 9.528/2005, traz em seu corpo, no art. 14, o rol de serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários e, em seu art. 16, os serviços que não estão cobertos: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. § 2º - As internações hospitalares compreendem: a) diárias de internação dos beneficiários, pelo período determinado pelo médico assistente; b) serviços gerais de enfermagem; c) alimentação do beneficiário internado; d) exames complementares indispensáveis ao controle da evolução do agravo, realizados durante o período de internação hospitalar; e) medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e demais recursos terapêuticos ministrados durante o período hospitalar; f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; g) órteses, próteses e materiais especiais de acordo com prévia autorização; h) Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou isolamento, quando e enquanto determinado pelo médico assistente; i) remoção do paciente, dentro do Estado e por via terrestre, quando comprovadamente necessário, compreendendo esta remoção o translado entre unidades de saúde; j) sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente; k) despesas de acompanhantes no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, conforme padrão de acomodação coberto. l) internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.
Art. 16 - Não estão cobertos pelo PLANSERV: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; II - cirurgia plástica, tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou social ? mesmo que justificados por uma causa médica ? exceto quando necessários à restauração das funções de algum órgão ou membro decorrente de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna e desde que comprovadas por laudo anatomopatológico; III - cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade, de inseminação ou fecundação artificial, métodos anticonceptivos e suas reversões, ginecomastia masculina e abortamento provocado e suas conseqüências e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade seja a de exclusivo controle da saúde; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos de uso continuado quando o beneficiário se encontre em regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética; VII - procedimentos odontológicos; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas sociedades competentes, e tratamentos cirúrgicos para alteração do corpo; IX - casos decorrentes de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X - procedimentos diagnósticos e terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina; XI - internações clínicas ou cirúrgicas e procedimentos de diagnose e terapia não prescritos ou solicitados pelo médico assistente; XII - procedimentos decorrentes de doenças ocupacionais e suas conseqüências; XIII - procedimentos decorrentes de acidentes de trabalho e suas conseqüências; XIV - sessões e tratamentos ou qualquer outro procedimento de medicina alternativa, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, exceto quando se tratar de Programas instituídos pelo PLANSERV; XV - despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e despesas extra-hospitalares, tais como telefonemas, consumo de frigobar, lavanderia, refeições, jornais, TV, estacionamento, objetos destruídos ou danificados e outras de caráter pessoal ou particular; XVI - enfermagem particular; XVII - curativos e medicamentos ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou domiciliar ou fora do atendimento ambulatorial; XVIII - internação em acomodação diferente da optada pelo beneficiário e todas as despesas adicionais conseqüentes da opção do beneficiário, seus dependentes e agregados; XIX - permanência hospitalar após alta médica; tratamento de doenças epidêmicas declaradas pela Autoridade Sanitária competente; XXI - materiais e medicamentos importados, exceto quando não existirem equivalentes nacionais, e aqueles não reconhecidos pela ANVISA ou Ministério da Saúde; XXII - transplante, com exceção de rim e córnea; XXIII - vacinas e autovacina; XXIV - aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas; XXV - procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência; XXVI - atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; XXVII - exames cuja finalidade não seja a de tratamento de doença ou sintoma, anomalia ou lesão, tais como os destinados à prova de paternidade e aqueles para instruir processos judiciais e outros de mesma natureza.
Da análise detida dos citados artigos, observa-se que a prestação do serviço de saúde requerida pela parte autora encontra-se amparado dentre os serviços com cobertura pelo PLANSERV, de forma que a recusa em fornecê-lo não se justifica.
Assim, amparado pelo direito à saúde e, consequentemente, à vida digna previstos como direito fundamental da pessoa humana, bem como pela Lei e Decreto que regulamentam o PLANSERV, o fornecimento da medicação e/ou execução do serviço de saúde pelo Requerido é dever constitucional e legal e se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é indubitável que a indevida negativa/demora de autorização para fornecimento da medicação e/ou execução do serviço de saúde pelo PLANSERV provocou grande angústia e constrangimento à parte autora, que foge ao mero dissabor, notadamente pela possibilidade de agravamento do seu quadro clínico e da necessidade dela buscar amparo judicial para que seu direito fosse garantido em um momento em que mais necessitava do seu plano de saúde.
Assim, inequívoca a ocorrência do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por parte do Requerido, como se vê de pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504357-75.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA VALDENIR DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANSERV.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual o ente organizador institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários.
Assim, há uma diferenciação entre as entidades de autogestão e as operadoras de plano de saúde que possuem finalidade lucrativa e oferecem seus produtos no mercado consumidor.
Noutro giro, embora razão assista ao recorrente quando afirma que a relação entabulada não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar a incidência dos princípios basilares da boa-fé e da função social contratuais.
Ademais, a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde – é bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.
O Estado da Bahia em suas razões recursais aduz que a questão deve ser decidida com observância das exclusões de cobertura prevista no artigo 16 do Decreto nº 9.552/2005.
Ocorre que, mesmo que seja adotada somente a norma indicada pelo recorrente, não subsiste motivo explícito e legítimo para a negativa perpetrada pelo ente público.
Isso dado que o citado artigo 16 veda, em suma, a realização de procedimentos experimentais e estéticos, o que não é o caso dos autos.
Há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da aplicação do medicamento para o melhor tratamento da patologia que acomete a beneficiária, necessidade que foi devidamente exposta pelo profissional competente.
Além disso, não se afigura cabível que a administradora do plano de saúde possa estabelecer os tratamentos e os meios de investigação das doenças a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os.
Considerando os aspectos do caso concreto, tem-se por legítima a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada.
Isso dado que, embora adimplente com suas obrigações, a recorrida foi impedida de realizar tratamento apontado como fundamental por profissional habilitado.
Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, observo que a verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa em enriquecimento sem causa da autora nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido ao ofensor, sendo, inclusive, inferior ao aplicado por esta Corte em situações análogas.
Por fim, no que concerne ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, razão assiste ao apelante.
Sob este prisma, sem negligenciar a autonomia funcional conferida à Defensoria Pública, não há como se negar que a instituição integra a pessoa jurídica de direito público interno, logo, é indiscutível que, no caso dos autos, o Estado da Bahia seria, simultaneamente, credor e devedor dos honorários advocatícios.
Assim, havendo coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, resta configurado o instituto da confusão, implicando impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
Logo, a situação sob exame atrai a aplicação da Súmula 421 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0504357-75.2018.8.05.0080 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada MARIA VALDENIR DA SILVA NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504357-75.2018.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 02/12/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586824-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ODETE DA PAIXAO SANTOS Advogado(s):ALAN DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
TRATAMENTO MÉDICO.
MEDICAMENTO.
NIVOLUMABE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades do apelado que enfrenta quadro de saúde delicado diante de doença grave.
II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico medicamentoso, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão.
Reiterados Precedentes do STJ.
III – Da análise da documentação ofertada junto com a exordial, resta incontroversa a prescrição médica (ID.17966930) do tratamento com o medicamento Opdivo (Nivolumabe) 3mg/Kg e o reconhecimento do quadro de melanoma, constando ainda no relatório médico a indicação de que o paciente já não tinha respondido ao tratamento com medicamento alternativo.
IV – Não merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao recebimento pelo beneficiário do Planserv de tratamento médico medicamentoso indicado, sendo considerada abusiva e ilegal a negativa realizada pelo Estado da Bahia, a qual restou comprovada pelo documento inserto no ID.17966933.
V – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar o risco de agravamento do quadro clínico da paciente, sendo devida a indenização por danos morais.
VI – Quantum indenizatório fixado na sentença vergastada sem violação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0586824-28.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ODETE DA PAIXAO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0586824-28.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008051-36.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Apelante: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Apelada: TEREZINHA DE SOUZA MARQUES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
NEGATIVA DE MEDICAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.
Precedentes do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da Requerida.
Quantum indenizatório mantido.
A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8008051-36.2019.8.05.0080, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Terezinha de Souza Marques, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008051-36.2019.8.05.0080,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 06/04/2021).
Portanto, com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, deve ser deferido o pleito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV, a fornecer à parte autora o tratamento cirúrgico com a utilização de todos os materiais necessários à sua efetivação, conforme prescrição médica.
Condeno, ainda, o Réu no pagamento em favor da Autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 21 de novembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/01/2025 09:55
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000064-66.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Lara Maria Rocha Lima Advogado: Lidiany Guimaraes Rocha (OAB:BA24314) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000064-66.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: LARA MARIA ROCHA LIMA Advogado(s): LIDIANY GUIMARAES ROCHA (OAB:BA24314) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Verificando-se que todos os processos redistribuídos para este Juízo vieram conclusos para análise de competência declinada, retornem-se os autos ao Cartório para o encaminhamento do mesmo à pasta própria, após devida análise e providências cabíveis, inclusive alteração de classe processual, se necessário.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista – BA, 28 de agosto de 2023 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:15
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 02:23
Decorrido prazo de LARA MARIA ROCHA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:19
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:39
Expedição de despacho.
-
08/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LARA MARIA ROCHA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de LARA MARIA ROCHA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 07:46
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Laudo Pericial
-
30/07/2020 00:00
Laudo Pericial
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Documento
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 00:00
Recebimento
-
25/04/2016 00:00
Mero expediente
-
20/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/03/2016 00:00
Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/11/2015 00:00
Recebimento
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2015 00:00
Recebimento
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2015 00:00
Publicação
-
14/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2015 00:00
Ato ordinatório
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2012 00:00
Ato ordinatório
-
14/08/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2011 00:00
Recebimento
-
13/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
06/09/2011 00:00
Mero expediente
-
05/09/2011 00:00
Conclusão
-
29/08/2011 00:00
Ato ordinatório
-
29/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
23/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/08/2011 00:00
Documento
-
17/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2011 00:00
Documento
-
30/05/2011 00:00
Documento
-
17/05/2011 00:00
Audiência
-
17/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/05/2011 00:00
Mero expediente
-
05/05/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/05/2011 00:00
Recebimento
-
28/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
26/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
07/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
07/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/02/2011 00:00
Ato ordinatório
-
21/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2011 00:00
Expedição de documento
-
13/01/2011 00:00
Mero expediente
-
13/01/2011 00:00
Conclusão
-
11/01/2011 00:00
Processo autuado
-
10/01/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002536-14.2021.8.05.0124
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Carlos Alberto de Souza Reis - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 17:24
Processo nº 8000516-84.2021.8.05.0145
Priscila Queiroz da Silva
Andre Florentino do Nascimento
Advogado: Glauber Dourado Moitinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 09:59
Processo nº 8079574-83.2021.8.05.0001
Iraci Cerqueira de Jesus
Csn - Transportes Urbanos Spe S/A
Advogado: Grayce Kelly Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 22:03
Processo nº 8000636-66.2022.8.05.0057
Jose Silva Andrade
Iracema Silva Andrade
Advogado: Jose Lucas Batista Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:54
Processo nº 8011525-10.2022.8.05.0274
Banco do Brasil S/A
Tatiana Flores Correia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 18:41