TJBA - 8192573-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LENINE GURGEL DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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25/01/2025 22:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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25/01/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192573-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605) Reu: Lenine Gurgel De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8192573-71.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: LENINE GURGEL DE OLIVEIRA Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO SA contra LENINE GURGEL DE OLIVEIRA, postulando a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de contrato de mútuo.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre o banco autor e o consumidor réu.
Aplica-se, in casu, o Enunciado 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
17/12/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:24
Expedição de decisão.
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16/12/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 21:29
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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