TJBA - 8002757-16.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/05/2025 04:49
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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26/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 05:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002757-16.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Claudio Pereira De Melo Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724) Reu: Tac Comercio Varejista De Artigos Do Vestuario Eireli Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002757-16.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE MELO REU: TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por CLAUDIO PEREIRA DE MELO em face de TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra em síntese, que adquiriu um GPS no site da ré em 02/05/2019, pelo valor de R$799,00, com a finalidade de auxiliar em seus serviços.
Alega que o produto nunca foi entregue, e a ré não apresentou solução para o problema.
Aduz que entrou em contato, e a empresa ré informou que o item estaria em rastreamento, mas não realizou o estorno do valor pago nem respondeu à queixa administrativa do autor, permanecendo inerte diante da situação.
Regularmente citada, a ré ITAÚ, apresentou contestação (ID 301885482).
Suscitou, preliminarmente, legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Refutando as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 162698036). É o resumo processual.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ ITAÚ Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da corré ITAÚ, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, mesmo que em regime de cooperação ou parceria (art. 7º, parágrafo único).
DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI A dissolução da empresa por liquidação voluntária implica na extinção da pessoa jurídica, ocasionando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, compulsando os autos, verifica-se, que em certidão de ID 455327699 e ID 455327700, que a empresa ré foi extinta antes da propositura da presente ação, sobressaindo, assim, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL - PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - SOCIEDADE EXTINTA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804900-79.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022).
Ainda nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
SÚMULA N. 392 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2.
Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3.
No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, julgo extinta a ação em face de TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI, sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 21:30
Conclusos para decisão
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27/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:00
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:55
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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19/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE MELO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:36
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE MELO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:36
Decorrido prazo de TAC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 09:09
Expedição de despacho.
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07/03/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:50
Expedição de citação.
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27/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE MELO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:25
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
03/08/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:52
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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16/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 10:08
Outras Decisões
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25/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:08
Declarada incompetência
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25/05/2021 06:46
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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