TJBA - 8000172-93.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 8000172-93.2023.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Noe Santos Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Washington Almeida Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerente: Gaudenia Almeida Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Requerido: Municipio De Mairi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000172-93.2023.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: NOE SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIRI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por NOÉ SANTOS DA SILVA, WASHINGTON ALMEIDA DA SILVA, GAUDENIA ALMEIDA DA SILVA e SONÉLIA ALMEIDA DA SILVA.
Trouxe documentos.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id. nº 475327476.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em ação de alvará cumulada com guarda e partilha de bens, a qual foi atribuída o valor de R$ 1.302,00(um mil trezentos e dois reais).
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de JUNHO DE 2023, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 09:37
Expedição de sentença.
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16/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2024 08:40
Decorrido prazo de NOE SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
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30/11/2024 08:40
Decorrido prazo de WASHINGTON ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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30/11/2024 08:40
Decorrido prazo de GAUDENIA ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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29/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:54
Expedição de intimação.
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28/08/2024 13:54
Expedição de intimação.
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28/08/2024 13:54
Expedição de intimação.
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27/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de NOE SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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16/08/2024 04:00
Decorrido prazo de GAUDENIA ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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14/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WASHINGTON ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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13/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:23
Expedição de intimação.
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07/05/2024 14:23
Expedição de intimação.
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07/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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16/02/2024 09:58
Expedição de intimação.
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16/02/2024 09:58
Expedição de intimação.
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07/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 05:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:29
Expedição de decisão.
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13/03/2023 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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