TJBA - 8001226-36.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:16
Juntada de Ofício
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20/02/2025 10:33
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001226-36.2023.8.05.0242 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Saúde Interessado: Olivete De Jesus Dos Santos Carvalho Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Requerido: Marcel Dos Santos Carvalho Interessado: Sirio Francisco De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001226-36.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTERESSADO: OLIVETE DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REQUERIDO: MARCEL DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL feito por OLIVETE DE JESUS SANTOS CARVALHO, objetivando autorização judicial para transferência do bem nominado na inicial para os sucessores de MARCELO DOS SANTOS CARVALHO, falecido em 25/08/2017, qual seja, o veículo automotor VW/ GOL 16V Plus, ano/modelo 2004, placa policial DNI7533/SP.
Lastreou o seu pedido nas disposições da Lei nº 6.858/80 e art. 666, do CPC.
Quanto ao ponto, apesar da prática de alguns atos processuais, tenho que o procedimento não pode ser regido pela legislação citada, pois a Lei nº 6.858/80 possibilita o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”.
A despeito disso, o art. 725, VII, do CPC, possibilita a expedição de alvará judicial enquanto procedimento de jurisdição voluntária, sendo certo que, in casu, restou comprovado o falecimento do proprietário do carro, MARCEL DOS SANTOS CARVALHO (id. 404470875), que não deixou filhos, sendo possível, assim, a transferência do único bem aos seus sucessores, seus pais: SÍRIO FRANCISCO DE CARVALHO (CPF *17.***.*29-17) e OLIVETE DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO (CPF *68.***.*11-68).
Firme em tais considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de SÍRIO FRANCISCO DE CARVALHO (CPF *17.***.*29-17) e OLIVETE DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO (CPF *68.***.*11-68), para que o DETRAN promova a transferência do veículo automotor VW/ GOL 16V Plus, placa policial DNI7533, Renavam *08.***.*31-89 para os nomes dos mesmos.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
13/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:30
Expedição de Alvará.
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17/10/2024 05:50
Decorrido prazo de OLIVETE DE JESUS DOS SANTOS CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:50
Decorrido prazo de SIRIO FRANCISCO DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:36
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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13/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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16/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 01:42
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:04
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:04
Expedição de intimação.
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26/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 22:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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21/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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