TJBA - 0506157-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506157-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA TALITA PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA9029), HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006), LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB:BA35295), CARLOS BARBOSA MOURA (OAB:BA32496), GABRIEL MIRANDA GALLO (OAB:BA45796), PRISCILA SENHORINHO VENTURA ESTEVES (OAB:BA21559) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão de Id 505804675 proferida nos autos da Falência da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA n. 0107850-18.2011.8.05.0001 e o término do prazo de suspensão dos incidentes; Considerando o teor da manifestação retro do Administrador Judicial, o volume de habilitações e impugnações de crédito em tramitação neste Juízo, bem como a necessidade de conclusão da fase de verificação dos créditos; Com amparo nos princípios da celeridade e eficiência, passo a determinar o que se segue: 1.
PRORROGO A SUSPENSÃO do presente incidente por mais 90 (noventa) dias, devendo a Secretaria, transcorrido o prazo da suspensão, intimar o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer final, notadamente considerando o quanto previsto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com vistas à inclusão ou não do crédito deste incidente na 2ª Lista de Credores; 2.
Após, ouça-se a parte habilitante pelo prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506157-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA TALITA PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA9029), HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006), LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB:BA35295), CARLOS BARBOSA MOURA (OAB:BA32496), GABRIEL MIRANDA GALLO (OAB:BA45796), PRISCILA SENHORINHO VENTURA ESTEVES (OAB:BA21559) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO
Vistos. Considerando a decisão de Id 505804675 proferida nos autos da Falência da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA n. 0107850-18.2011.8.05.0001, determino o sobrestamento do presente incidente pelo prazo de 40 (quarenta) dias a contar de 02/07/2025 (data do proferimento daquela decisão). Transcorrido o prazo da suspensão: 1.
Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, notadamente com relação à eventual inclusão do crédito deste incidente na 2ª Lista de Credores; 2.
Caso o AJ informe que o presente crédito já tenha sido incluído na 2ª Lista de Credores, ouça-se a parte habilitante pelo prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, o MP pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. 3.
Caso o AJ informe que o presente crédito não fora incluído na 2ª Lista de Credores, voltem-me conclusos para decisão. Após, voltem conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0506157-79.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriana Talita Pinheiro De Souza Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Advogado: Leonardo Valverde Susart Dos Santos (OAB:BA35295) Advogado: Carlos Barbosa Moura (OAB:BA32496) Advogado: Gabriel Miranda Gallo (OAB:BA45796) Advogado: Priscila Senhorinho Ventura Esteves (OAB:BA21559) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506157-79.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANA TALITA PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): LUDGERO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA9029), HUMBERTO COSTA JUNIOR (OAB:BA16006), LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB:BA35295), CARLOS BARBOSA MOURA (OAB:BA32496), GABRIEL MIRANDA GALLO (OAB:BA45796), PRISCILA SENHORINHO VENTURA ESTEVES (OAB:BA21559) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO Trata-se de incidente processual ajuizado por ADRIANA TALITA PINHEIRO DE SOUZA em face de WORKTIME ASSESORIA EMPRESARIAL LTDA, mediante o qual pleiteia a habilitação do crédito no valor de R$ 60.124,57 (sessenta mil e cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Gratuidade deferida conforme Id 227455679.
Intimada para regularizar o processo nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 (Id 227455679), a parte autora apresentou petição de Id 227455681, informando que o vínculo empregatício da autora com a ré findou em 2015, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial.
Notificada para informar e requerer os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial (Id 227455684), a requerente apresentou petição de Id 227455687 reiterando que a ação é baseada na aquiescência da requerida que concorda com os cálculos e com a habilitação no quadro geral de credores.
Em sentença proferida no Id 227455696, o feito foi extinto sem resolução do mérito com fulcro nos arts. 320 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Interposta apelação pela parte requerente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para cassar a sentença extintiva e, ainda que não seja possível a habilitação de crédito extraconcursal na recuperação judicial, determinar que o “Juízo universal” promova a sua execução e habilitação em caso de eventual falência.
No Id 440073704, requereu a parte autora o prosseguimento da execução. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos observa-se que o crédito objeto da presente habilitação não está sujeito à recuperação judicial da requerida e, por conseguinte, por ora, não deve ser habilitado no quadro geral de credores da ré.
Conforme previsão do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Na linha de intelecção do quanto decidido pela Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In casu, o pedido de recuperação judicial foi formalizado em 25/10/2011, conforme autos n. 0107850-18.2011.8.05.0001, e o crédito em testilha advém de vínculo empregatício iniciado em maio de 2013.
Com efeito, não é todo e qualquer crédito trabalhista que se sujeitará ao juízo da recuperação judicial, mas somente aquele constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Portanto, resta inconteste que o crédito, objeto da presente demanda, não se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Em que pese a autora concordar com a natureza “extraconcursal” do seu crédito, defende que a competência para a execução do citado valor é do juízo recuperacional, o que foi provido pelo E.
Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação (Id 432769993).
Decerto, o juízo empresarial detém competência para o controle da constrição de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial de sociedades recuperandas durante o processamento da recuperação judicial.
Nessa senda, entende este Juízo que a execução individual de crédito não sujeito à recuperação judicial deve ser processada no juízo trabalhista, não se justificando o processamento e julgamento no juízo da recuperação judicial, mormente considerando-se a inexistência de ato constritivo incidente sobre bem de capital essencial da recuperanda.
Isto porque o juízo da recuperação judicial detém competência, repisa-se, apenas para análise de atos constritivos que recaiam sobre bem de capital essencial e que possam comprometer o processamento da lide recuperacional.
Assim é se entende que a tramitação da execução deve se dar no juízo de origem.
Não obstante, considerando o acórdão proferido nestes autos (Id 432769993) e, ainda, que os autos principais da Recuperação Judicial da ré aguarda manifestação das partes para fins de análise dos pedidos de convolação em falência – o que, se ocorrer, ensejará a inclusão do crédito em testilha no QGC da massa falida para satisfação na ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei n. 11.101/2005 –, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a decisão derradeira nos autos principais 0107850-18.2011.8.05.0001 sobre a convolação da RJ em falência, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf/bcs -
26/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 00:00
Expedição de documento
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Publicação
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14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:00
Indeferimento da petição inicial
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11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Petição
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Publicação
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15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Expedição de documento
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10/09/2021 00:00
Documento
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10/09/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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