TJBA - 8020091-74.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de 07.640.557 DANIELE COSTA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FABRICIO PRIMO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:25
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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14/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 21:30
Gratuidade da justiça não concedida a 07.640.557 DANIELE COSTA SILVA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (INTERESSADO).
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24/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8020091-74.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: 07.640.557 Daniele Costa Silva Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Requerido: Banco Intermedium Sa Requerido: Fabricio Primo Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8020091-74.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: 07.640.557 DANIELE COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, FABRICIO PRIMO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, A pessoa jurídica acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos.
Preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) Artigo 99.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
DOUTRINA "O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99).
A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.(...)O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção.
Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10).
Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido."(REDONDO, Bruno Garcia.
Gratuidade da justiça.
In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
P. 118).
STJ "3.
A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP "(...) 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes." AgInt no REsp 1619682/ROTratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica” (STJ – 1ª T., Resp 833.353, Min.
Luiz Fux, j. 17.5.07, um voto vencido, DJU 21.6.07).
No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 1.075.767, Min.
Castro Meira, j. 25.11.08, DJ 18.12.08; JTJ 324/157 (AI 7.184.7222-0).
Desse modo, com fulcro no que dispõem os §§2º e 3º, artigo 99 do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de cópia dos balanços anuais dos últimos dois anos, comprovação mediante certidão de que está em processo recuperação judicial ou falência e extratos bancários dos últimos 90(noventa) dias corridos(período completo), no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial(artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.
Após prazo, voltem conclusos.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente) -
03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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15/11/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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