TJBA - 8001515-69.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001515-69.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: ANTONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA39459) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Com efeito, determino a intimação da parte contrária para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais, independente de nova manifestação deste Juízo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
03/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001515-69.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Antonia Maria Ribeiro Da Silva Advogado: Tarcio Sampaio Dos Santos Pereira (OAB:BA39459) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001515-69.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: ANTONIA MARIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA39459) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 2.4 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade- utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.5 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto indevido em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Pois bem.
Analisando aos autos, observa-se que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, de forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 16:14
Expedição de citação.
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02/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:55
Expedição de citação.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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31/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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