TJBA - 8007438-23.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2025 16:17
Processo Reativado
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29/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:37
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:11
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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12/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:00
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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26/03/2025 23:30
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes ATO ORDINATÓRIO 8007438-23.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Falcao Rios Advocacia E Advogados Associados Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007438-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:21
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8007438-23.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Falcao Rios Advocacia E Advogados Associados Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007438-23.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 DO ESTADO DA BAHIA.
EXCLUSÃO DO ROL TAXATIVO DE CONSIGNATÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CRIAÇÃO DE RISCO AO ERÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por escritório de advocacia com o objetivo de figurar como consignatário no sistema Consiglog, do Estado da Bahia, para recebimento de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento de servidores públicos estaduais.
A impetração se dirige contra o ato administrativo que indeferiu o pleito do impetrante, fundamentado no Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual estabelece um rol taxativo de entidades autorizadas a operar como consignatárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível Mandado de Segurança contra ato administrativo baseado em norma de caráter geral e abstrato (lei em tese); e (ii) analisar se o escritório de advocacia pode ser incluído como consignatário no sistema de consignações do Estado, considerando o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e os potenciais riscos ao erário, conforme previsto no art. 21 da LINDB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Súmula 266 do STF veda o uso do Mandado de Segurança contra lei em tese, exceto quando o ato administrativo incide concretamente sobre o direito subjetivo do impetrante.
No presente caso, a impetração não se dirige contra a norma em abstrato, mas contra ato administrativo específico que impacta direito subjetivo do impetrante, afastando a aplicação da Súmula. 2.
O Decreto Estadual nº 17.251/2016 prevê um rol taxativo de entidades autorizadas a figurar como consignatárias, o qual não inclui escritórios de advocacia.
A inclusão de novas categorias de consignatários compete exclusivamente ao Poder Executivo, com base em juízos de conveniência e oportunidade, insuscetíveis de revisão judicial na ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 3.
A exclusão de escritórios de advocacia do rol de consignatários reflete uma decisão administrativa discricionária, caracterizada como "silêncio eloquente", que impede a aplicação analógica ou a interpretação extensiva.
A inclusão de escritórios de advocacia como consignatários configuraria intervenção indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, em violação ao princípio da separação de poderes. 4.
O art. 21 da LINDB impõe que decisões judiciais e administrativas considerem as consequências práticas para os entes públicos, especialmente quanto à criação de ônus ou riscos excessivos.
A inclusão de escritórios de advocacia como consignatários poderia expor o Estado da Bahia a riscos financeiros e administrativos, caso ocorressem descontos indevidos ou problemas na execução dos pagamentos, gerando potencial responsabilização objetiva do ente público. 5.
A jurisprudência do STF reafirma que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios ou prerrogativas administrativas não previstas em normas expressas, salvo em caso de inconstitucionalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
Mandado de Segurança não pode ser utilizado para compelir a Administração Pública a incluir entidades no rol taxativo de consignatários, quando o ato administrativo se baseia em critérios discricionários de conveniência e oportunidade, ausente qualquer ilegalidade ou abuso. 2.
O Poder Judiciário não possui competência para atuar como legislador positivo, devendo limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos discricionários que observem o rol taxativo estabelecido por decreto normativo. 3.
O art. 21 da LINDB veda decisões que imponham ao ente público ônus desproporcional ou riscos financeiros não previstos, sendo legítima a recusa administrativa para evitar a criação de risco ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; LINDB, art. 21; Decreto Estadual nº 17.251/2016 (BA); EOAB, art. 22, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; RE 493.234-AgR/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 01/02/2008; AI 360.461-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/03/2008.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança 8007438-23.2023.8.05.0000, em que é Impetrante FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e Impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões constantes do Voto do relator. -
19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007438
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19/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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05/12/2024 10:13
Denegada a Segurança a FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
-
15/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:28
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/10/2024 13:35
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2024 01:41
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 06:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 03:34
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:18
Movimento lançado no processo 8007438-23.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: Conhecido o recurso de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 23:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/08/2023 03:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:26
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
07/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de mandado
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26/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:15
Decorrido prazo de FALCAO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Petição de mandado
-
01/04/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
25/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
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02/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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