TJBA - 8000203-57.2021.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000203-57.2021.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Perpetua Socorro De Souza Camara Advogado: Deyvison Jose Silva Camara (OAB:BA66006) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000203-57.2021.8.05.0070 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE AUTOR: PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA Advogado(s): DEYVISON JOSE SILVA CAMARA (OAB:BA66006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A também qualificado, anexando procuração e documentos à inicial para corroborar com suas alegações.
Narra, em síntese, que, é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente.
Alega a requerente que, esta sofrendo descontos no seu benefício decorrentes de 3 (três) empréstimos com o Banco requerido.
Argumenta nunca ter realizado empréstimos consignados em seu benefício.
Reclama que a cobrança indevida tem ocasionado transtornos, comprometendo sua renda mensal e o sustento e de sua família.
Ao final, entre outros pedidos de praxe, requereu – TUTELA DE URGÊNCIA, o cancelamento dos débitos indevidos na conta do seu benefício de pensão por morte; a repetição de indébito, bem como - a condenação do banco réu ao pagamento por DANOS MORAIS.
Durante o caminhar processual, o pleito liminar foi deferido; a inversão do ônus da prova foi concedida.
As partes foram intimadas para se manifestarem se pretendem produzir provas.
A parte ré apresentou prova em ID n°222728503. a parte autora apresentou prova em ID n°141758149 A parte ré impugnou expressamente as alegações da parte autora, demonstrando-se a licitude da contratação realizada com a segurada. É o resumo do essencial.
Decido.
DO MÉRITO DA DEMANDA Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, em que a autora alega ter não ter contatado o empréstimo consignado com o banco requerido.
Em conta disso, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Afirma que não contratou ou autorizou qualquer serviço com o Requerido.
Em sede de defesa o Réu, argui que a parte Autora efetivamente contratou o empréstimo impugnado, juntou os contratos devidos devidamente assinados pela autora por meio de biometria facial, com comprovando cabalmente o negócio jurídico entre as partes.
De início, impede destacar que a matéria é consumerista, haja vista que a parte Autora e o Réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no art. 2° e 3° do CDC.
A parte autora traz aos autos, os extratos bancários com os descontos realizados pelo Banco Réu.
De pronto, impede delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe ao Autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstituída do fato referido.
O Réu se descumbiu do seu ônus, demonstrando a regularidade do contrato assinado pela Autora por biometria facial.
Assim, ante a prova cabal, não há nenhuma dúvida sobre a contratação regular do empréstimo impuganado na inicial, o que levas todos os pedidos da Autora à improcedência.
DISPOSITIVO Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminar arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, como preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.A Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:46
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 14:40
Expedição de sentença.
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07/12/2024 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:41
Expedição de sentença.
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14/11/2024 17:41
Determinado o Arquivamento
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14/11/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:16
Expedição de decisão.
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17/05/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:36
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:02
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 09:35
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 08:43
Expedição de decisão.
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21/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
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23/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
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22/06/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 02:03
Decorrido prazo de PERPETUA SOCORRO DE SOUZA CAMARA em 21/05/2021 23:59.
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04/05/2021 20:03
Juntada de informação
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30/04/2021 15:30
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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30/04/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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